Direito Antidiscriminatório [1]: preconceito racial e estereótipos

EXISTE RAÇA? COMO ELA SURGE? QUAL SEU PAPEL?

A raça não é uma realidade biológica.

Contemporaneamente, considera-se a raça como uma construção sociológica e uma categoria social de dominação e de exclusão.

A Convenção Interamericana contra o Racismo referenda esta perspectiva:

Art. 1º, 4. […] Toda teoria, doutrina, ideologia e conjunto de ideias racistas descritas… são cientificamente falsas, moralmente censuráveis, socialmente injustas e contrárias aos princípios fundamentais do Direito Internacional e, portanto, perturbam gravemente a paz e a segurança internacional, sendo, dessa maneira, condenadas pelos Estados Partes.

SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO RACIAL

No entanto, o Estado brasileiro utiliza oficialmente uma classificação racial de sua população, com o objetivo de gerir demograficamente as diferenças entre os grupos.

Há quase três décadas nosso sistema oficial trabalha com cinco categorias: branca, preta, amarela, parda e indígena (IBGE).

DIREITO ANTIDISCRIMINATÓRIO

O objeto do Direito Antidiscriminatório é estudar como as múltiplas discriminações – e a racial é apenas uma delas – é empregada, inclusive, como visto, quando é utilizada com critério diferenciador pelo próprio poder público.

Antonella Galindo define o direito antidiscriminatório como sendo:

“(…) um conjunto de medidas jurídicas em âmbito constitucional e infraconstitucional que almeja reduzir a situação de vulnerabilidadede de cidadãos e grupos sociais específicos através da proibição de condutas discriminatórias pejorativas, a exemplo da criação e manutenção de privilégios injustificáveis à luz das contemporâneas teorias da justiça, e, por outro lado, da implementação, quando necessário, de políticas públicas de discriminação reversa ou positiva, sempre no sentido de promover tais grupos e cidadãos a uma situação de potencial igualdade substancial/material, políticas estas normalmente transitórias até que se atinja uma redução significativa ou mesmo extinção da vulnerabilidade em questão.” (GALINDO, Bruno. O direito antidiscriminatório entre a forma e a substância: igualdade material e proteção de grupos vulneráveis pelo reconhecimento da diferença, in: Direito à diversidade (orgs.: FERRAZ, Carolina Valença; LEITE, Glauber Salomão). São Paulo: Atlas, 2015, p. 51).

SUBSISTEMA DO DIREITO CONSTITUCIONAL

Conforme explicação de Moreira (2020): “Quanto ao seu status jurídico, podemos afirmar que esse ramo do Direito deve ser visto como um subsistema do Direito Constitucional, motivo pelo qual ele encontra sua fundamentação nos princípios fundadores da cultura jurídica moderna. Primeiro, estamos diante de um campo de estudo que ocupa papel fundamental na operação de uma concepção democrática do Estado de Direito, que pressupõe uma relação estrutural entre Direito e Democracia” (Moreira, 2020. Tratado de Direito Antidiscriminatório).

RELAÇÃO DE HIERARQUIA

A discriminação pressupõe uma relação de hierarquia, mesmo quando ocorre entre integrantes de um mesmo grupo.

Isso acontece porque, conforme explicação de Moreira e Calfat Neto (2017. “O que é discriminação?”), eventualmente, “membros de um mesmo grupo que atuam de acordo com os estereótipos que circulam dentro do meio cultural. Essas pessoas internalizam essas falsas generalizações e passam a tratar a si mesmas e a seus semelhantes a partir deles. É o caso do policial negro que prende outros negros de forma arbitrária por acreditar que eles são mais propensos à criminalidade” – ou seja, mesmo dentro do grupo, a absorção dos estereótipos leva a práticas discriminatórias que refletem essa hierarquia discriminatória. 

PRECONCEITO RACIAL

O preconceito racial é o juízo baseado em estereótipos acerca de indivíduos que pertençam a um determinado grupo racializado e que pode ou não resultar em práticas discriminatórias.

Silvio Almeida nos fornece alguns exemplos: considerar negros violentos e inconfiáveis; judeus avarentos; ou orientais “naturalmente” preparados para as ciências exatas.

ESTEREÓTIPOS

O preconceito racial muitas vezes é fundado em estereótipos.

Estereótipos são falsas generalizações sobre membros de determinados segmentos sociais.

São falsas porque são meras presunções, que provavelmente não abarcam todos os indivíduos de um grupo social.

É possível que muitas pessoas de origem asiática sejam boas em matemática, mas elas têm interesses muito diversos, o que torna tal representação incapaz de determinar as inclinações profissionais de todos esses indivíduos.

Para Adilson José Moreira, eles cumprem uma função ideológica porque permitem a reprodução de relações assimétricas de poder existentes em uma sociedade. Os grupos majoritários reproduzem estereótipos com o propósito de moldar a percepção da realidade social a partir de certa perspectiva. Por esse motivo, estereótipos são sempre usados para a manutenção de processos de estratificação porque perpetuam as desvantagens que afetam grupos minoritários e reforçam o status privilegiado dos grupos dominantes.

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