Direito Constitucional (Poder Constituinte)

Poder Constituinte [5] – DIFUSO (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL)

Poder Constituinte [5] – DIFUSO (MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL)

CONCEITO O poder difuso é um meio informal de alteração da Constituição. Chama-se “difuso” (expressão cunhada pelo francês Georges Burdeau) porque pode ser feito por qualquer intérprete da Constituição. Tem correlação com da teoria da sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, de Peter Häberle, segundo a qual todos aqueles que se deparam com o texto constitucional são seus potenciais intérpretes. Evidentemente que, de forma realista, o nível de poder do intérprete condiciona a aceitação da mudança. Assim, quando o poder constituinte “difuso” provém do STF, há Continue lendo

Poder Constituinte [4] – Derivado REFORMADOR

Poder Constituinte [4] – Derivado REFORMADOR

CONCEITO Poder de emenda à constituição (art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, art. 3°). DIFERENÇA ENTRE REVISÃO E EMENDA REVISÃO São amplas reformas, sendo que, na CF/88, foram feitas em 1993 e não podem mais ser realizadas, tendo a sua aplicabilidade esgotada e sua eficácia já exaurida (ADCT, art. 3°). Segundo o STF: “Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita uma só vez.” (STF, ADI Continue lendo

Poder Constituinte [3] – Derivado DECORRENTE

Poder Constituinte [3] – Derivado DECORRENTE

CONCEITO Poder de reformar uma constituição já existente (poder constituinte reformador) ou de complementar o seu conteúdo por meio de constituições estaduais ou da Lei Orgânica do DF (poder constituinte decorrente). CARACTERÍSTICAS –Derivado, subordinado e condicionado: originado e limitado juridicamente pela Constituição Federal; –Continuador: prossegue a obra do constituinte federal ao adaptar a constituiçãofederal aos novos tempos (poder constituinte derivado reformador) ou à realidade social do estado-membro (poder constituinte derivado decorrente). ESPÉCIES 1. Poder constituinte derivado DECORRENTE: subdividido em institucionalizador, sendo o que autoriza a criação Continue lendo

Poder Constituinte [2] – Poder Constituinte Originário

Poder Constituinte [2] – Poder Constituinte Originário

Conceito Poder constituinte é o poder político / de fato capaz de estabelecer as normas constitucionais, sejam as que criam uma constituição, sejam as que modificam a já existente. Características: –Instituinte: origina a ordem jurídica do Estado.–Ilimitado: não se submete a nenhum regramento anterior.–Incondicionado: é a forma de todas as formas, não encontra condicionamentoao seu exercício (Bulos, Curso de Direito Constitucional, p. 461).–Permanente: sempre poderá ser invocado para criar uma ordem jurídica;–Extraordinário: sua atuação é temporária e em condições excepcionais;–Soberano: não depende de condições prévias; filosoficamente, é Continue lendo

Poder Constituinte [1] – Conceito, Natureza, Titularidade e Exercício

Poder Constituinte [1] – Conceito, Natureza, Titularidade e Exercício

CONCEITO Poder constituinte é o poder capaz de estabelecer as normas constitucionais, sejam as que criam uma constituição, sejam as que modificam a já existente.ORIGEM A ideia original foi concebida por Emmanuel Sieyès no folheto “O que é o terceiro estado?“. Ocorre que, para ele, o titular do poder constituinte era a nação. NATUREZA 1. Poder de fato: É uma corrente positivista, que sustenta que, enquanto poder político inicial, nãoexistem quaisquer limitações para ele. Direito é o resultado da sua obra, que ésempre livre, sem limitações. Essa Continue lendo