CONCEITO
Poder de emenda à constituição (art. 60) e de revisão constitucional (ADCT, art. 3°).
DIFERENÇA ENTRE REVISÃO E EMENDA
REVISÃO
São amplas reformas, sendo que, na CF/88, foram feitas em 1993 e não podem mais ser realizadas, tendo a sua aplicabilidade esgotada e sua eficácia já exaurida (ADCT, art. 3°).
Segundo o STF:
“Após 5 de outubro de 1993, cabia ao Congresso Nacional deliberar no sentido da oportunidade ou necessidade de proceder à aludida revisão constitucional, a ser feita uma só vez.” (STF, ADI 981 MC).
“Ao Poder Legislativo, Federal ou Estadual, não está aberta a via da introdução, no cenário jurídico, do instituto da revisão constitucional” (STF, ADI 1.722 MC).
EMENDA
Conceito
São reformas mais pontuais e podem ser feitas obedecendo a procedimentos específicos (art. 60).
No entanto, nem sempre o legislador obedece a esta distinção doutrinária, muito em razão da própria impossibilidade jurídica da revisão. Como exemplo, cito as reformas do Judiciário (EC n. 45/2004) e a reforma tributária (EC n. 132/2023), que foram amplas e profundas.
TIPOS DE LIMITAÇÕES
-Materiais (explícitas e implícitas);
-Circunstanciais; e
-Formais.
LIMITES MATERIAIS
Protegem o núcleo intangível e irreformável da constituição.
1. Explícitos:
São as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º: forma federativa de Estado; voto direto, secreto, universal e periódico; separação dos poderes; direitos e garantias individuais).
A reforma constitucional pode modificar as cláusulas pétreas, mas sem “tender a abolir”.
*STF: os direitos individuais não se resumem aos previstos no art. 5°, mas
incluem outros decorrentes do regime e dos princípios adotados pela CF
(STF, RE 3.105-8/DF).
Logo, existem normas constitucionais espalhadas por toda a constituição que não poderão ser modificadas. Isso proporciona certas controvérsias constitucionais, como a questão da diminuição da maioridade penal. Como ela não está explicitamente no art. 5º, mas no art. 228 (São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial), para alguns se trata de uma cláusula pétrea e, para outros, não, podendo ser diminuída.
2. Implícitos:
Referem-se à titularidade do poder constituinte (originário e derivado), bem como às normas que preveem as limitações expressas (art. 60 e art. 3°, do ADCT).
Teoria da dupla revisão: não aceita no Brasil, refere-se à possibilidade do poder constituinte reformador alterar o procedimento de reforma constitucional.
A doutrina considera limites materiais implícitos todos aqueles princípios fundamentais que representam a identidade e o espírito da Carta de 1988 (art. 5°, par. 2°).
LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
São períodos excepcionais em que não é possível a reforma da constituição.
Justificativa: falta equilíbrio e serenidade suficiente para a realização das
reformas.
Hipóteses: estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (art. 60, § 1°).
*Não confunda com limites “temporais”, que não existem em nossa constituição, que seria um espaço de tempo em que a CF não poderia ser modificada. Existiu na CF de 1824.
LIMITES FORMAIS
Dizem respeito ao processo legislativo das PECs (art. 60, caput, e os par. 2°, 3° e 5°)
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II – do Presidente da República;
III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos
dos votos dos respectivos membros.
§ 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Lembre-se que o Presidente da República não participa da promulgação!
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
O § 5° não se aplica a substitutivos de projetos de emendas constitucionais, mas, tão somente, à própria emenda rejeitada ou havida por prejudicada” (MS 22503-3/DF).
LIMITAÇÕES TEMPORAIS?
A limitação temporal proíbe a alteração da Constituição durante um determinado período de tempo. Isso ocorre para possibilitar a sedimentação do texto constitucional.
No Brasil, a Constituição de 1824 trouxe uma limitação temporal de 4 anos.
A Constituição Federal de 1988 não trouxe limitação temporal para o poder de emenda, apenas uma limitação temporal de 5 anos para o Poder Revisor (art. 3º, ADCT).
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Bons estudos!