CASO
Um indivíduo sofreu perseguições políticas por condutas realizadas durante a Ditadura Militar de 1964, sendo acusado de praticar atos como “incitação à subversão e à ordem”, “organização de partido ilegal”, entre outros.
No entanto, ele nunca chegou a ser preso ou investigado.
Vale ressaltar, inclusive, que as investigações, ao final, apontaram que o responsável pelo atentado teria sido uma organização denominada AP (Ação Popular), à qual o indivíduo nunca pertenceu.
Apesar da reconhecida ausência de participação dele no atentado, um jornal pernambucano, durante anos, publicou sucessivas notas e matérias de página inteira imputando a ele a autoria do atentado.
Na última delas, o jornal publicou uma entrevista na qual o entrevistado apontou o referido indivíduo como o responsável pelo atentado, dizendo que o processo teria concluído pela sua participação no ato terrorista, chegando a dar detalhes do seu suposto envolvimento com o ato criminoso.
O caso chegou ao STF para decidir se o veículo de imprensa teria responsabilidade pelo conteúdo inverídico de uma entrevista publicada.
DECISÃO DO STF
O STF decidiu que na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação, bem como deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios (STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 955) (Info 1120).
FUNDAMENTOS DA LIBERDADE DE INFORMAÇÃO (Min. Luís Roberto Barroso)
PREFERRED POSITION
O Min. Barroso observou que a Constituição de 1988 incorporou um sistema de proteção reforçado às liberdades de expressão, informação e imprensa, reconhecendo uma prioridade prima facie dessas liberdades públicas na colisão com outros interesses juridicamente tutelados (preferred position). Posição esta consagrada na ADPF 130.
PRINCIPAIS FUNDAMENTOS
O primeiro diz respeito à função essencial que a liberdade de expressão desempenha para a democracia. De fato, o amplo fluxo de informações e a formação de um debate público robusto e irrestrito constituem pré-requisitos indispensáveis para a tomada de decisões pela coletividade e para o autogoverno democrático.
A segunda justificação é a própria dignidade humana. A possibilidade de os indivíduos exprimirem de forma desinibida suas ideias, preferências e visões de mundo, assim como de terem acesso às ideias, preferências e visões de mundo dos demais é essencial ao livre desenvolvimento da personalidade, à autonomia e à realização existencial dos indivíduos, consistindo, assim, em uma emanação da sua dignidade.
Uma terceira função atribuída à livre discussão e contraposição de ideias é o processo coletivo de busca da verdade. De acordo com essa concepção, é a partir da circulação do maior número de ideias e pontos de vista que há maiores chances de chegar à verdade ou às melhores posições. O que alguns chamariam de “livre mercado de ideias”.
O quarto fundamento é a proteção privilegiada da liberdade de expressão, estando atrelada à sua função instrumental para o exercício e o pleno gozo dos demais direitos fundamentais.
A quinta e última justificação teórica se refere à preservação da cultura e história da sociedade. As liberdades comunicativas constituem claramente uma condição para a criação e o avanço do conhecimento e para a formação e preservação do patrimônio cultural de uma nação.
COMPATIBILIDADE COM A ADPF 130
Desde a ADPF 130, o regime jurídico de proteção da liberdade de expressão, em geral, e da liberdade de imprensa, em particular, goza de um regime de prevalência, sendo exigidas condições excepcionais para seu afastamento quando em conflito com outros princípios constitucionais.
Como consequência, as ressalvas dos direitos da personalidade contidas no art. 220, §1º da Constituição da República deveriam recair sobre um juízo de ponderação do Poder Judiciário, realizado a posteriori.
Assim, ainda que se possa falar de uma “posição de preferência (preferred position)” da liberdade de expressão no sistema constitucional brasileiro, implicando alto ônus argumentativo para afastá-la, o Poder Judiciário deverá determinar as balizas para, segundo as circunstâncias fáticas apresentadas, julgar a responsabilização civil e penal das pessoas naturais e jurídicas.
DIREITOS EM CONFLITO (CENSURA PRÉVIA vs. DIREITOS DA PERSONALIDADE)
Assim, ao passo que se garante, por um lado, a impossibilidade de censura prévia, por outro, assegura-se a possibilidade de que os direitos da personalidade se façam respeitar, a posteriori, por meio de responsabilização civil e penal.
Não sendo, no entanto, a liberdade de expressão um direito absoluto, não se pode tolerar a extrapolação no exercício da atividade jornalística que menospreze direitos de personalidade de outrem, motivo pelo qual, em tais circunstâncias, é admissível a responsabilização dos culpados.
MEDIDA É EXCEPCIONAL
Para além da configuração de culpa ou dolo do agente, é necessário também que as circunstâncias fáticas indiquem uma incomum necessidade de salvaguarda dos direitos da personalidade.
Essa medida excepcional é aplicável quando existir intenção deliberada, má-fé ou grave negligência por parte do canal de imprensa, isto é, quando, mesmo presentes indícios concretos acerca da inveracidade da acusação, ele se abstém do estrito cumprimento de seu dever de cuidado, consistente em oportunizar a manifestação da pessoa atingida e em adotar providências e cautelas que objetivem uma análise mais apurada da genuinidade das informações.
AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE
O STF partiu do pressuposto de que não é possível nem impedir a publicação da entrevista (configuraria censura prévia) nem aceitar a irresponsabilidade total da imprensa, ainda que a manifestação, em tese, não seja propriamente do veículo, ao menos em tese.
No caso de entrevista na imprensa escrita, o rigor dos critérios de responsabilização deve estar a meio termo entre os aplicados aos conteúdos produzidos pelo próprio meio de comunicação (sobre os quais este possui total controle editorial) e aqueles cuja aplicação se volta às redes sociais (com controle mais limitado pela impraticabilidade de monitorar tudo que circula on-line e pela inviabilidade de interferir nos conteúdos de maneira prévia).
CASO DA ATRIBUIÇÃO FALSA DE CRIME
No caso de atribuição falsa de crime, essa regra poderá ser excepcionada quando o ofendido for capaz de demonstrar que:
i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade; e
ii) o veículo deixou de observar o dever de diligência na apuração da veracidade dos fatos ou na divulgação, ética, transparente e de boa-fé, de ressalva relativa à existência de fundada dúvida quanto à autenticidade dos fatos criminosos imputados pelo entrevistado.
Segundo Márcio Cavalcante, tal ressalva pode se dar, por exemplo, por meio de:
i) observação, na própria publicação da entrevista, de que há elementos que contradizem a imputação, de que sua veracidade não pode ser verificada ou está pendente de definição;
ii) concessão do direito de resposta ou outra forma de contraditório ou direito de retificação; ou, ainda,
iii) publicação de matéria com outra versão ou com esclarecimentos, ainda que posteriormente.
CUIDADOS COM A RESPONSABILIZAÇÃO DA IMPRENSA
RELAÇÃO COM A DOUTRINA DA ACTUAL MALICE
O STF se referiu, nesse caso, ao stardard do actual malice, desenvolvido pela Suprema Corte norte-americana (caso New York Times Co. v. Sullivan), ao decidir sobre o conflito entre liberdade de imprensa e o direito à honra de agentes públicos. A referida Suprema Corte decidiu que a responsabilização do veículo de comunicação depende da comprovação de que atuou com dolo efetivo, ou seja, sabendo que a notícia era falsa (knowledge of falsity) ou com culpa grave, que se caracteriza pela manifesta negligência na apuração de sua falsidade ou veracidade (reckless disregard).
RELAÇÃO COM A DOUTRINA DO CHILLING EFFECT
O pressuposto que embasa a doutrina do actual malice é a de que exigir a prova da verdade sobre declarações difamatórias pode desestimular as pessoas, em especial jornalistas, a publicarem declarações que elas julguem verdadeiras quando não puderem efetivamente comprovar sua veracidade, produzindo um efeito de inibição do discurso. Nesse cenário, a imposição do dever de apurar a verdade sobre fatos publicados como opiniões de entrevistados poderia provocar, no plano fático, um indesejado efeito resfriador (chilling effect) do discurso, inibindo a veiculação de entrevistas.
TESES DO STF:
Foram propostas várias teses, porém a que prevaleceu, ao final, foi a seguinte:
1. A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2. Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se:
i) à época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e
ii) o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios. (STF. Plenário. RE 1.075.412/PE, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 29/11/2023 (Repercussão Geral – Tema 955) (Info 1120).
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Bons estudos!