TESE
É constitucional a utilização de vestimentas ou acessórios relacionados a crença ou religião nas fotos de documentos oficiais, desde que não impeçam a adequada identificação individual, com rosto visível (STF. Plenário. RE 859.376/PR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 17/04/2024 (Repercussão Geral – Tema 953) (Info 1133).
DIREITOS EM CONFLITO: LIBERDADE RELIGIOSA vs SEGURANÇA PÚBLICA
A LIBERDADE RELIGIOSA, prevista no art. 5º, VI, da Constituição, garante aos cidadãos o direito de viver de acordo com as suas crenças, inclusive com o uso de roupas e acessórios que representem sua fé:
Art. 5º (…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Por outro lado, a segurança pública (art. 6º, caput) poderia estar ameaçada em razão do vestuário dificultar a correta identificação das pessoas, já que cor, forma e textura de cabelo são importantes para assegurar tal direito.
VIOLAÇÃO À PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO
A restrição ao uso dessas vestimentas ou acessórios sacrifica excessivamente a liberdade religiosa, com elevado custo para esse direito individual e com benefício de relevância pouco significativa em matéria de segurança pública, de modo que não há razoabilidade na medida, por ausência de proporcionalidade em sentido estrito.
O Tribunal considerou que, ainda que a exigência fosse adequada para garantir a segurança pública, “é inequívoco que ela é exagerada e desnecessária por ser claramente excessiva”, já que “é sempre possível identificar a fisionomia de uma pessoa mesmo que esteja, por motivo religioso, com a cabeça coberta“.
A liberdade religiosa é um direito fundamental e, para restringi-lo, é necessário observar o princípio da proporcionalidade.
Nesse contexto, é necessário alcançar uma ponderação de valores entre o interesse estatal de garantir a segurança para a coletividade e o direito individual de exercer a sua liberdade religiosa.
O STF aplicou o conceito de adequação razoável, que possibilita realizar adaptações necessárias a fim de assegurar igualdade de oportunidades a todas as pessoas, com base nos direitos humanos e em liberdades fundamentais. Geralmente utilizado na proteção das pessoas com deficiência, esse conceito tem sido estendido pelo STF para a proteção de outros direitos fundamentais como a liberdade religiosa.
Em suma: se o acessório religioso não cobrir o rosto nem impedir a plena identificação da pessoa, não existe razão para vedar o seu uso em fotografias de documentos oficiais, considerando que, neste caso, será possível a adequada visualização das características pessoais.