Direito Constitucional (Educação)
DECISÃO É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade. (STF. Continue lendo→
OBJETO Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016 (Marco Legal da Primeira Infância), para: Instituir a Política Nacional de Atendimento Educacional Especializado a Crianças de Zero a Três Anos (Atenção Precoce); Determinar prioridade de atendimento em programas de visitas domiciliares a crianças da educação infantil apoiadas pela educação especial e a crianças da educação infantil com sinais de alerta para o desenvolvimento. POLÍTICA NACIONAL DE ATENÇÃO PRECOCE O art. 3º, da Lei nº 13.257/2016 estabelece que a prioridade absoluta em Continue lendo→
OBJETO Permitir que os professores da educação básica pública utilizem os veículos de transporte escolar dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ACESSO GRATUITO DOS PROFESSORES AO TRANSPORTE PÚBLICO O art. 10, da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), estabelece as competências dos Estados. O art. 11, a competência dos Municípios. A Lei n. 14.862/2024 modifica a redação do inciso VII e acrescenta o inciso X, do art. 10, e modifica a redação do inciso VI, do art. 11, Continue lendo→
OBJETO Obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade. REGISTRO DE PERIODICIDADE ANUAL O Distrito Federal e os Municípios, com o apoio da União e dos Estados, realizarão, anualmente, levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade (art. 2º) ATUAÇÃO COORDENADA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS E OS ÓRGÃOS DA REDE Continue lendo→
DECISÃO A DECISÃO DE VACINAR, ou não, as crianças, não é individual ou de cada unidade familiar. Essa é uma obrigatoriedade que está relacionada ao dever geral de proteção que cabe a todos, especialmente ao Estado. O direito assegurado a todos os brasileiros de conviver em um ambiente sanitariamente seguro sobrepõe-se a eventuais pretensões individuais de não se vacinar. Quando se trata de criança e adolescente, o art. 14, § 1º, do ECA reforça a necessidade de proteção sanitária (STF. Plenário. ADPF 1.123 MC-Ref/SC, Rel. Continue lendo→
CASO Lei estadual do Amazonas destinou 80% das vagas destinadas a vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas deveriam ser reservadas para candidatos egressos de escolas públicas ou privadas do Amazonas, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio. CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS Preliminarmente, para o STF o sistema de cotas em universidades, com base em critério étnico-racial, é constitucional (STF. Plenário. RE 597285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/5/2012), em obediência: -ao princípio da igualdade material (CF, art. 5º, Continue lendo→