DECISÃO
É inconstitucional — por violar o princípio da igualdade — o estabelecimento de bonificação de inclusão regional incidente sobre a nota final do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), no Sistema de Seleção Unificada (Sisu), para o ingresso em universidade federal, a beneficiar os alunos que concluíram o ensino médio nas imediações da instituição de ensino, mesmo que o bônus seja fixado tão somente para o ingresso no curso de medicina, sob a justificativa da dificuldade de arregimentação de médicos para a localidade. (STF. 1ª Turma. Rcl 65.976/MA, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 21/05/2024 (Info 1138).
PRECEDENTES
A despeito do STF ter decidiu que as cotas baseadas em critérios étnico-racial encontram guarida na Constituição (RE 597285/RS), o Tribunal tem decidido que é inconstitucional o sistema de cotas baseado no local onde o aluno estudou (STF. Plenário ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020; STF. Plenário. RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Repercussão Geral – Tema 474) (Info 1113).
APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES NA RECLAMAÇÃO
Embora os precedentes não sejam o mesmo caso objeto da presente Reclamação (já que a ADI 4868 e o RE 614.873/AM não se referiam à Resolução nº 2.648/2022 nem a qualquer outro ato relacionado com a Universidade Federal do Maranhão), o STF considerou que os seus precedentes estavam sendo desrespeitados.