Lei n. 14.932/2024: autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural

OBJETO

Acrescenta § 5º ao art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para autorizar a apresentação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) para fins de apuração da área tributável de imóvel rural;

e revoga o § 1º do art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para retirar o caráter obrigatório da utilização do Ato Declaratório Ambiental (ADA) para efeito de redução do valor a pagar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).

IMPOSTO TERRITORIAL RURAL

O artigo 10, § 1º, inciso II, ‘a’, da Lei 9.393/96 disciplina quais as áreas para consideração de cálculo do Imposto Territorial Rural:

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, nos prazos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando-se a homologação posterior.
§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:

(…)

II – área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:

a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei 7.803, de 18 de julho de 1989;”

O QUE É O ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL?

O Ato Declaratório Ambiental (ADA) é um documento que os proprietários rurais devem apresentar ao IBAMA para cadastrar as áreas do seu imóvel e as áreas de interesse ambiental que o integram. 

O ADA deve ser preenchido anualmente e contém informações sobre o imóvel e o proprietário, incluindo as áreas de preservação e conservação ambiental.

O QUE É O CADASTRO AMBIENTAL RURAL?

Segundo o art. 29, do Código Florestal, o CAR é um registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

COMO ERA ANTES DA LEI?

Além do CAR, para fins de tributação do ITR, havia a necessidade de averbação da área de preservação permanente no registro de imóveis e a apresentação do ato declaratório ambiental (ADA) ao Ibama para reconhecimento das áreas de preservação permanente para fruição da isenção de imposto territorial rural.

MODIFICAÇÃO DESBUROCRATIZA

A modificação tende a desburocratizar essa declaração, visto que o CAR é bem mais completo que o ADA e já supriria as informações necessárias para fins de ITR.

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