DECISÃO
É constitucional norma estadual que, ao instituir o Código de Proteção aos Animais, proíbe a prática de rinha de galos e fixa multas a todos os participantes envolvidos no evento, independentemente da responsabilidade civil e penal individualmente imputável a cada um, — pois respeita as regras de repartição de competência e concretiza a proteção referente à vedação, em cláusula genérica, a qualquer forma de submissão de animais a atos de crueldade (art. 225, § 1º, VII, CF/88) —
STF. Plenário. ADI 7.056/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 30/09/2024 (Info 1152).
FUNDAMENTOS
A Constituição Federal atribuiu, como competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a responsabilidade de proteger o meio ambiente e combater a poluição, em qualquer de suas formas, conforme o disposto no art. 23, VI.
Além disso, a Constituição determinou que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar de maneira concorrente sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição (art. 24, VI), assim como sobre a responsabilidade por danos ao meio ambiente (art. 24, VIII).
Dessa forma, a União promulgou a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, a qual “estabelece normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum, relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas, e à preservação das florestas, da fauna e da flora.”
A referida lei especifica as competências administrativas das três esferas federativas em relação às matérias nela regulamentadas, estabelecendo como objetivos fundamentais, no exercício da competência comum por ela tratada, os seguintes:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no exercício da competência comum a que se refere esta Lei Complementar:
I – proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;
II – garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;
III – harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;
IV – garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais.
Ainda, considerou o STF que a lei impugnada aprofunda a concretização dos ditames constitucionais relacionados à proibição da submissão de animais a atos de crueldade, conforme estabelecido no art. 225, § 1º, VII:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(…)
VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Ademais, a norma estadual impugnada não estabelece qualquer responsabilização ambiental objetiva ou por presunção de culpa, na medida em que não alcança os criadores e comerciantes de galos de combate quando essas atividades se destinem a práticas diversas da promoção de crueldade.