Testemunhas de Jeová e transfusão de sangue
1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
STF. Plenário. RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 952) (Info 1152).
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
STF. Plenário. RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.069) (Info 1152).
TEMA 952
1. Testemunhas de Jeová, quando maiores e capazes, têm o direito de recusar procedimento médico que envolva transfusão de sangue, com base na autonomia individual e na liberdade religiosa.
2. Como consequência, em respeito ao direito à vida e à saúde, fazem jus aos procedimentos alternativos disponíveis no Sistema Único de Saúde – SUS, podendo, se necessário, recorrer a tratamento fora de seu domicílio.
STF. Plenário. RE 979.742/AM, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 952) (Info 1152).
Desde que não represente ônus desproporcional, é legítima a imposição, ao Poder Público, do custeio do deslocamento e da permanência, pelo tempo necessário, de paciente hipossuficiente para realização de procedimento alternativo — compatível com as suas convicções religiosas — em instituição credenciada pelo SUS situada em local diverso do seu domicílio.
Como uma das principais finalidades do Estado é a promoção de políticas públicas destinadas à saúde, havendo viabilidade técnico-científica e consentimento da equipe médica, é possível realizar um procedimento médico disponível no SUS em substituição à transfusão de sangue ou outra medida excepcional recusada por motivos religiosos.
Vale ressaltar que, em hipótese alguma, o médico será obrigado a realizar procedimento alternativo contra a sua autonomia profissional.
TEMA 1.069
Direito de recusa
Pacientes com plena capacidade civil têm o direito de recusar tratamentos médicos por motivos religiosos.
Esta recusa deve atender a alguns requisitos específicos:
1) deve ser uma decisão inequívoca (sem dúvidas);
2) deve ser livre (sem qualquer espécie de coação);
3) deve ser informada (o paciente deve ter consciências das consequências);
4) deve ser esclarecida (após compreensão completa da situação).
O paciente pode manifestar essa vontade inclusive através de diretivas antecipadas.
Procedimentos Alternativos:
É possível realizar procedimentos médicos pelo SUS sem transfusão de sangue, desde que:
1) exista viabilidade técnico-científica;
2) a equipe médica concorde com a realização do procedimento;
3) o paciente manifeste sua vontade de forma inequívoca, livre, informada e esclarecida.
Tese fixada pelo STF:
1. É permitido ao paciente, no gozo pleno de sua capacidade civil, recusar-se a se submeter a tratamento de saúde, por motivos religiosos. A recusa a tratamento de saúde, por razões religiosas, é condicionada à decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente, inclusive, quando veiculada por meio de diretivas antecipadas de vontade.
2. É possível a realização de procedimento médico, disponibilizado a todos pelo sistema público de saúde, com a interdição da realização de transfusão sanguínea ou outra medida excepcional, caso haja viabilidade técnico-científica de sucesso, anuência da equipe médica com a sua realização e decisão inequívoca, livre, informada e esclarecida do paciente.
STF. Plenário. RE 1.212.272/AL, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 25/09/2024 (Repercussão Geral – Tema 1.069) (Info 1152).
A liberdade de crença e de culto constitui uma das principais garantias individuais que alcançaram a condição de direito fundamental na Constituição Federal de 1988 (art. 5º, VI, CF/88):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
A Constituição Federal estabelece que:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
O fato de o Estado brasileiro ser laico (CF/1988, art. 19, I) não lhe impõe uma conduta negativa diante da proteção religiosa, cabendo-lhe assegurar a diversidade em sua mais ampla dimensão, incluída a liberdade religiosa, segundo a qual as pessoas vivem de acordo com os ritos e dogmas de sua fé, sem ameaça ou discriminação.
A interdição à transfusão de sangue é um dogma religioso para os que professam a crença das testemunhas de Jeová, motivo pelo qual não se pode impor a medida a uma pessoa maior e capaz que, de forma voluntária e consciente, se negue ao tratamento dessa natureza, mesmo quando haja risco para a sua vida, sob pena de ferir a sua crença religiosa e o seu direito à autodeterminação.
Nesse contexto, a manifestação da vontade pela recusa da transfusão de sangue, para que seja considerada válida, deve:
(i) ser manifestada por paciente maior, capaz e em condições de discernimento;
(ii) ser livre, voluntária, autônoma, sem nenhum tipo de pressão ou coação;
(iii) ser inequívoca, realizada de forma expressa, prévia ao ato médico, atual, podendo ser revogada a qualquer tempo;
(iv) ser esclarecida, ou seja, precedida de informação médica completa e compreensível sobre diagnóstico, tratamento, riscos, benefícios e alternativas; e
(v) dizer respeito ao próprio interessado, sem estender-se a terceiros.
Os pais que são Testemunhas de Jeová podem recusar o tratamento para os seus filhos crianças e adolescentes?
Em regra, não. Com base no princípio constitucional do melhor interesse para a saúde e para a vida da criança e do adolescente, em geral, não é válida a invocação de convicção religiosa por parte dos pais para recusar tratamento em favor de seus filhos menores.
Exceção: se houver tratamento alternativo eficaz e seguro. Caso exista tratamento alternativo eficaz e seguro, conforme avaliação médica, os pais podem escolhê-lo para seus filhos.