Como funciona o Programa BOLSA FAMÍLIA?

CONCEITO

Política de transferência de renda que visa apoiar famílias em situação de vulnerabilidade econômica.

Trata-se de transferência direta e condicionada de renda.

Direta –> dinheiro depositado em conta, sem intermediação.

Condicionada –> para ter o benefício, é preciso obedecer a determinados requisitos.

PREVISTO EM LEI

Atualmente, previsto na Lei n. 14.601/2023.

PROGRESSÃO PARA A RENDA BÁSICA UNIVERSAL

O Programa Bolsa Família constitui etapa do processo gradual e progressivo de implementação da universalização da renda básica de cidadania (Art. 1º, § 1º).

O LIBERALISMO E A RENDA BÁSICA UNIVERSAL

A ideia de assegurar o básico num cenário de desigualdade é um dos princípios liberais. Foi difundido entre os iluministas, preocupados com a subsistência dos necessitados, e se concretizou na forma de renda no Reino Unido, em 1795, com a Speenhamland Law.

A obra A Grande Transformação, do teórico Karl Polanyi, menciona que essa Lei assegurava aos pobres uma renda mínima, independente dos seus proventos, a depender do preço do pão. Acabou abolida em 1834, quando uma nova legislação entra com a reforma da Lei dos Pobres (Poor Law Reform).

Mais tarde, no século XX, a ideia da renda básica volta a dialogar sobre a proposta do Imposto de Renda Negativo (Negative Income Tax). Disseminado pelo economista liberal Milton Friedman.

Por que justamente o liberalismo? Um princípio que comumente está associado a essa política é o da liberdade, uma vez que dispondo das condições básicas para a sua sobrevivência, o indivíduo dispõe de maiores condições para fazer livremente as suas escolhas de vida

BRASIL: CARÁTER COMPLEMENTAR A OUTRAS POLÍTICAS

O Bolsa Família busca promover a dignidade e a cidadania das famílias também pela atuação em ações complementares por meio de articulação com outras políticas para a superação da pobreza e transformação social, tais como esporte, ciência e trabalho.

OBJETIVOS

Art. 3º São objetivos do Programa Bolsa Família:

I – combater a fome, por meio da transferência direta de renda às famílias beneficiárias;

II – contribuir para a interrupção do ciclo de reprodução da pobreza entre as gerações; e

III – promover o desenvolvimento e a proteção social das famílias, especialmente das crianças, dos adolescentes e dos jovens em situação de pobreza.

CONCEITOS IMPORTANTES

Art. 4ºPara fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I – família: núcleo composto de uma ou mais pessoas que formem um grupo doméstico, com residência no mesmo domicílio, e que contribuam para o rendimento ou que dele dependam para atendimento de suas despesas;

II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos auferidos por todos os integrantes da família;

III – renda familiar per capita mensal: razão entre a renda familiar mensal e o total de integrantes da família; e

IV – domicílio: local que serve de moradia à família.

QUEM TEM DIREITO?

Art. 5º São elegíveis ao Programa Bolsa Família as famílias:

I – inscritas no CadÚnico; e

II – cuja renda familiar per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 218,00 (duzentos e dezoito reais).

CADÚNICO

Em primeiro lugar, é preciso estar inscrito no Cadastro Único, com os dados corretos e atualizados.

Esse cadastramento é feito em postos de atendimento da assistência social dos municípios, como os CRAS.

É preciso apresentar o CPF ou o título de eleitor.

Lembrando que, mesmo inscrita no Cadastro Único, a família não entra imediatamente para o Bolsa Família. Todos os meses, o programa identifica, de forma automatizada, as famílias que serão incluídas e que começarão a receber o benefício.

QUAL RENDA?

Para ter direito ao Bolsa Família, a principal regra é que a renda de cada pessoa da família seja de, no máximo, R$ 218 por mês.

Por exemplo, se apenas um integrante da família tem renda e recebe um salário mínimo (R$ 1.412), e nessa família há sete pessoas, a renda de cada um é de R$ 201,71. Como está abaixo do limite de R$ 218 por pessoa, essa família tem o direito de receber o benefício.

MAIS CONDICIONAALIDADES (Regulamento – Decreto n. 12.064/2024)

Art. 39.  São critérios para o cumprimento das condicionalidades:

I – frequência escolar mensal mínima de sessenta por cento para os beneficiários de quatro a seis anos de idade incompletos;

II – frequência escolar mensal mínima de setenta e cinco por cento para os beneficiários de seis anos a dezoito anos de idade incompletos que não tenham concluído a educação básica;

III – cumprimento do calendário nacional de vacinação instituído pelo Ministério da Saúde;

IV – acompanhamento do estado nutricional, para os beneficiários que tenham até sete anos de idade incompletos; e

V – realização de pré-natal para as beneficiárias gestantes.

QUEM SUPERAR A RENDA DO PROGRAMA?

Na hipótese de a renda familiar per capita mensal superar o valor previsto em lei, a família será desligada do Programa.

Durante o período de 24 (vinte e quatro) meses, a família beneficiária receberá 50% (cinquenta por cento) do valor dos benefícios financeiros a que for elegível.

PRIORIDADE NO REINGRESSO

§ 3º Terão prioridade para reingressar no Programa Bolsa Família:

I – as famílias que voluntariamente se desligarem do Programa; e

II – as famílias que forem desligadas do Programa em decorrência do término do período de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a família deverá cumprir os requisitos para ingresso no Programa Bolsa Família estabelecidos nesta Lei e em regulamento. 

BENEFÍCIOS

§ 1º Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:

I – Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família;

II – Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I deste parágrafo seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), calculado pela diferença entre este valor e a referida soma;

III – Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre 0 (zero) e 7 (sete) anos incompletos;

IV – Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição:

a) gestantes;

b) nutrizes;

c) crianças com idade entre 7 (sete) anos e 12 (doze) anos incompletos; ou

d) adolescentes, com idade entre 12 (doze) anos e 18 (dezoito) anos incompletos;

PAGAMENTO

Art. 8º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º do art. 7º desta Lei serão pagos mensalmente pelo agente pagador do Programa Bolsa Família, na forma estabelecida em regulamento.

§ 1º O pagamento dos benefícios financeiros de que trata o caput deste artigo será feito:

I – ao responsável familiar, de acordo com os dados constantes da inscrição da família no CadÚnico; e

II – preferencialmente, à mulher.

AGENTE OPERADOR

Art. 15.Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de agente operador e pagador do Programa Bolsa Família, dispensada a licitação para sua contratação, mediante condições a serem pactuadas com o governo federal, na forma estabelecida em regulamento.

RESSARCIMENTO DE RECURSOS FINANCEIROS

Art. 18.Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis, e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, o responsável familiar que dolosamente prestar informação falsa no CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, que resulte no ingresso ou na permanência como beneficiário do Programa Bolsa Família, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos a título de benefícios financeiros do Programa.

CONDICIONANTES PARA O RESSARCIMENTO? (Regulamento)

Art. 49, § 1º  O ressarcimento dos valores devidos à União, decorrentes da materialização da hipótese prevista no caput, será efetuado mediante cobrança em face do responsável pela unidade familiar que atender, cumulativamente, às seguintes condições e valores mínimos:

I – apresentar renda familiar mensal per capita superior a dois salários-mínimos; e

II – possuir débito original em valor superior a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais).

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