OBJETO
Altera a Lei nº 11.445/2007 (Diretrizes nacionais para o Saneamento Básico), para:
–> conferir publicidade a documentos referentes à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico;
–> bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores; e
–> para instituir como direito da população o acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica.
NOVAS REGRAS PARA A ATIVIDADE DE REGULAÇÃO
A lei modificou o art. 26 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação [deixei em negrito a parte acrescentada]:
Art. 26. Será dada publicidade aos relatórios, estudos, decisões e instrumentos equivalentes que se refiram à regulação e à fiscalização dos serviços públicos de saneamento básico, com informação sobre os níveis dos reservatórios de água para abastecimento público e outros dados relativos à segurança hídrica, bem como aos direitos e deveres dos usuários e prestadores, a eles facultado o acesso de qualquer indivíduo, independentemente da existência de interesse direto. (Incluído pela Lei nº 15.012, de 2024)
PUBLICIDADE SOBRE A SEGURANÇA HÍDRICA
A Lei acrescentou o inciso V ao art. 27, que trata dos direitos dos usuários:
Art. 27. É assegurado aos usuários de serviços públicos de saneamento básico, na forma das normas legais, regulamentares e contratuais:
I – amplo acesso a informações sobre os serviços prestados;
II – prévio conhecimento dos seus direitos e deveres e das penalidades a que podem estar sujeitos;
III – acesso a manual de prestação do serviço e de atendimento ao usuário, elaborado pelo prestador e aprovado pela respectiva entidade de regulação;
IV – acesso a relatório periódico sobre a qualidade da prestação dos serviços.
V – acesso a relatórios periódicos sobre o nível dos reservatórios de água para abastecimento público e a outros dados relativos à segurança hídrica. (Incluído pela Lei nº 15.012, de 2024)
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