Direitos Humanos (Teoria Geral)
As normas “jus cogens” são normas imperativas de direito internacional geral. Segundo o art. 53 da Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados (1969), o “jus cogens” é “uma norma aceita e reconhecida pela comunidade internacional dos Estados como um todo, como norma da qual nenhuma derrogação é permitida e que só pode ser modificada por norma ulterior de Direito Internacional geral da mesma natureza”. Essas normas defendem os valores mais importantes da sociedade internacional e, portanto, são fundamentais e podem ser aplicadas a todos, Continue lendo→
Alguns manuais de direito constitucional chamam de “geração” de direitos, e não “dimensão” de direitos. Mas, afinal, qual é o correto? No início desta teorização falava-se muito em “geração” de direitos, mas hoje prefere se chamar de “dimensão” de direitos. Isto porque geração passa a ideia de que a nova geração “enterra” a antiga, o que em matéria de direitos humanos não é verdadeiro, já que, por exemplo, o direito ao trabalho digno (segunda dimensão) não anula o direito de participação política (primeira dimensão). Por Continue lendo→
Embora com muita discussão, a doutrina aponta que há ainda mais gerações: 4ª Geração de direitos Paulo Bonavides, mais à esquerda do quadro político, defende a existência de uma quarta geração dos direitos humanos, adequada ao período da globalização na área política e à formação de um mundo marcado por fronteiras nacionais mais permeáveis, incluindo o direito à informação, à democracia e ao pluralismo. Norberto Bobbio, por outro lado, liderando o lado da direito liberal, aponta que essa geração é composta pelo direito à integridade Continue lendo→
Após os direitos da liberdade (primeira) e da igualdade (segunda) surgiram os direitos de “terceira dimensão“, também conhecidos como direitos da fraternidade ou solidariedade (a influência da liberté, egalité e fraternité, lemas da Revolução Francesa, não é mero acaso). Estes seriam direitos que não se destinariam especificamente aos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de determinado Estado. Por exemplo, tanto o direito à vida (primeira geração) quanto à aposentadoria (segunda geração) possuem um indivíduo plenamente identificado. Isso, porém, não ocorre com os direitos de terceira dimensão. Por Continue lendo→
Se é certo que a legalidade constituiu as bases do Estado de Direito, é certo também que a concepção de Estado Legislativo foi cedendo espaço para outras concepções políticas que, mais do que a liberdade dos indivíduos conquistada a partir da abstenção estatal, era necessária a atuação do Estado na promoção de condições mínimas de dignidade aos homens. Se os direitos de primeira dimensão exigiam uma abstenção do Estado de interferir na esfera individual (um “non facere”), os direitos que surgiram em seguida e, por isso, foram Continue lendo→
Os Direitos Humanos foram resultado de um longo e complexo processo histórico. A doutrina explica esse processo a partir de três gerações ou dimensões de direitos. Vamos iniciar este tema estudando a chamada primeira geração de direitos. O objetivo do constitucionalismo era controlar o poder político. Assim, tanto o estabelecimento de um rol de direitos fundamentais quanto a distribuição do exercício do poder, tinham por função a proteção dos indivíduos do arbítrio estatal. Estes eram os conteúdos impostos às primeiras constituições, baseado na fórmula contida Continue lendo→
Por tratarem de um assunto de grande relevância, as normas de direitos humanos são superiores nos aspectos formal e material. E isso possui uma série de consequências, pois o fato de um tratado internacional ter o conteúdo de direitos humanos, por si só, já o faz, segundo a jurisprudência do STF, ter um status normativo superior. Para entender isso, é preciso saber que os tratados internacionais não possuem aplicabilidade automática no Brasil, devendo, portanto, passar por um processo de incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro. E Continue lendo→
A característica da “relatividade” passa por duas ideias. A primeira é a de que os direitos humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos. Por exemplo: o direito à liberdade de expressão pode ser relativizado para se harmonizar com a proteção da vida privada, não se admitindo que esse direito seja exercido de modo a ofender a imagem de alguém. A segunda é que, embora sejam universais, os direitos humanos buscam respeitar as diferenças entre os povos, o que nos conduz Continue lendo→
Pelas características da indivisibilidade e complementaridade entende-se que, embora os Direitos Humanos possuam perspectivas e mandamentos distintos, eles não devem ser analisados isoladamente, mas sim de forma complementar. Como se sabe, existem três dimensões de direitos humanos – os que exigem uma abstenção do Estado de intervir na vida dos indivíduos (direitos da liberdade), os que exigem atuação do Estado (direitos da igualdade) e os de caráter coletivo (direitos da fraternidade). Segundo a Declaração e Programa de Ação de Viena, conhecida como Conferência Mundial sobre Continue lendo→
IRRENUNCIABILIDADE Pela característica da irrenunciabilidade, ninguém pode abdicar desses direitos, devido ao seu caráter fundamental e ligação com a própria espécie humana. Isso ocorre porque a sociedade é formada por forças assimétricas, de modo que é preciso proteger os mais vulneráveis. É possível, no entanto, a limitação voluntária do seu exercício, desde que não seja absoluta e por um prazo determinado. Ex. Direito à imagem durante um reality show. INALIENABILIDADE Outra característica é a inalienabilidade. Como são direitos pertencentes a cada um de nós, eles Continue lendo→