Teoria Geral dos DH [5.5] – Características dos Direitos Humanos – Relatividade

A característica da “relatividade” passa por duas ideias.

A primeira é a de que os direitos humanos podem sofrer limitações, podem ser relativizados, não se afirmando como absolutos.

Por exemplo: o direito à liberdade de expressão pode ser relativizado para se harmonizar com a proteção da vida privada, não se admitindo que esse direito seja exercido de modo a ofender a imagem de alguém.

A segunda é que, embora sejam universais, os direitos humanos buscam respeitar as diferenças entre os povos, o que nos conduz ao tema espinhoso do relativismo cultural ou do multiculturalismo.

O embate entre o relativismo cultural e universalidade dos direitos humanos passa pela dificuldade de afirmar uma concepção de sociedade que seja universal, com os mesmos padrões culturais, ainda que mínimos, pois cada sociedade apresenta suas idiossincrasias, e isso há de ser respeitado, observando-se a autodeterminação dos povos.

Em decorrência da multiculturalidade existente no mundo, a noção de universalidade dos direitos humanos deve ser construída a partir de uma perspectiva interculturalista, mediante o diálogo entre as diferentes segmentações culturais.

O problema, nesse debate sobre ‘relativismo cultural’, é definir até que ponto o relativismo pode justificar práticas internas que, sob a ótica internacional, sejam lesivas aos direitos humanos.

Em linhas gerais, prevalece a ideia de forte proteção aos direitos humanos e fraco relativismo cultural, no sentido de que as variações culturais não justificam a violação de direitos humanos. Reforça essa ideia o fato de que diversos países que adotam ou adotaram práticas lesivas a direitos humanos aderiram à ONU e às convenções internacionais sobre direitos humanos, se obrigando a rever as medidas internas que sejam compatíveis com as obrigações internacionais. Nessa esteira, práticas culturais internas de um Estado não mais justificam a violação de direitos humanos.

APROFUNDANDO: O CHAMADO “UNIVERSALISMO EUROPEU”

Existem muitas versões do multiculturalismo, mas para facilitar seu entendimento, alguns autores argumentam que a defesa do universalismo dos direitos humanos é, na verdade, a tentativa de enquadrar os povos da humanidade no padrão de vida ocidental e, portanto,apenas em algumas ocasiões eles são levados em conta, e essas “ocasiões” refletem sempre uma relação de superioridade política e econômica (ocidental).

Isso levou Wallerstein[1] a sustentar que, antes de ser universal, o “universalismo” dos direitos humanos condensa a tentativa de universalização da ética e de outras doutrinas tipicamente europeias para o resto do mundo, o que ele chamou de “universalismo europeu”. A democracia seria apenas uma das formas viáveis de expansão desse “modo de vida”.

Assim, para esse autor, o “universalismo europeu” explica com muito mais coerência porque os direitos humanos constituem uma “via de mão única” e só algumas das violações ao seu corpo normativo são passíveis de intervenção militar e punição. A universalização dos direitos humanos faria parte, então, da mesma política expansionista que a Europa lidera desde a formação dos seus Estados Nacionais, o que demonstra a correlação entre os direitos humanos e o poder político-militar.

Por exemplo, nenhum país ousaria intervir nos Estados Unidos pelos abusos cometidos pelos soldados americanos em Abu Ghraib ou pelo campo de concentração mantido em Guantánamo; do mesmo modo, ninguém ousaria intervir na China por violações a direitos trabalhistas reconhecidos em tratados internacionais ou pelas atrocidades que soldados chineses cometem ano após ano no Tibet…

Joaquín Herrera Flores, ao criticar a ambiguidade dos direitos humanos, que ele denomina “paradoxo dos dois pesos e duas medidas” (paradoja del doble rasero), chama atenção ao fato de que a despeito dos revolucionários franceses de 1789 defenderem o universalismo dos direitos relativos à liberdade, igualdade e fraternidade, o exército “revolucionário” francês impediu que a Revolução Haitiana, no final do século XVIII, pudesse concretizar tais direitos. Nem o fato dos revolucionários latinos entoarem a Marselhesa conseguiu sensibilizar os franceses: “apesar de serem designados como universais e dedutíveis pelo mero exercício das capacidades racionais de todo ser humano, nem todos os indivíduos, grupos e culturas do resto do mundo podiam desfrutar de tais direitos, muito menos os escravos!”[2].

UNIVERSALISMO VS RELATIVISMO (JOAQUIM HERRERA FLORES)

Objetivo

Superação da dicotomia “universalismo vs culturalismo dos direitos humanos”.

UNIVERSALISMO

Derivado de uma concepção ocidental, entende que práticas universalistas neutras estabelecem um conjunto de direitos preestabelecidos.

Marco comum de direitos que possibilitaria a convivência harmônica entre indivíduos.

CULTURALISMO

Perspectiva mais comunitária, onde há primazia da comunidade, do local e, portanto, do valor da “diferença”.

A dignidade está no respeito às suas diferenças.

UNIVERSALISMO DE PARTIDA

Como o universalismo é muito focado em questões formais, deixa de analisar aspectos importantes, como poder, diversidade e desigualdades econômicas, que culmina no universalismo de partida.

UNIVERSALISMO DE RETAS PARALELAS

Universalismo criado pela visão culturalista, tem como proposta de se fechar em si mesmo e, por isso, impedir o indivíduo de ter conhecimento de outras formas de visão de mundo.

Embora seja uma reação ao universalismo, não oferece um modelo de resistência, já que estimula o separatismo, a desagregação.

UNIVERSALISMO DE CHEGADA OU CONFLUÊNCIA

Universalismo onde a convivência interpessoal e intercultural, o encontro com o outro é valorizado e respeitado. Permite aos indivíduos se deslocarem pelos diferentes pontos de vista sem a pretensão de negar a possibilidade de luta pela dignidade humana a ninguém.

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Bons estudos!


[1] WALLERSTEIN, Immanuel. O universalismo europeu: a retórica do poder. Trad. Beatriz Medina. São Paulo: Boitempo, 2007.

[2] FLORES, Joaquin Herrera. Los derechos humanos como productos culturales: crítica del humanismo abstracto. Madrid: Catarata, 2005, p. 82.

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