Um tema importante da teoria geral dos direitos humanos é a caracterização dos direitos humanos.
A primeira delas é a HISTORICIDADE.
Os Direitos Humanos são resultado de um longo e complexo processo histórico. Não são, portanto, fruto de um único acontecimento.
Destaque é o seu movimento de internacionalização, que se deu com o fim da Segunda Guerra Mundial, que se seguiu com a criação da Organização das Nações Unidas (1945) e a edição da Declaração Universal de Direitos Humanos (1948).
Outro destaque é que, diferenciando-se do antigo direito natural, os direitos humanos são mutáveis e adaptáveis, já que, diferentemente do que sustentava Bobbio, os direitos humanos não bastam apenas ser efetivados. Mais do que isso, alterando-se as circunstâncias históricas, novos direitos humanos podem surgir para dar conta de tais eventos, bem como os direitos atuais podem ser adaptados.
Mas a doutrina sustenta que essa mutabilidade não pode ser levada a um ponto em que eles sejam modificados e protejam menos os seres humanos do que antes. Essa é a discussão sobre a “a proibição do retrocesso social”.
O princípio da proibição do retrocesso social parte da consideração de que quando o ordenamento concede direitos sociais, tais direitos são incorporados ao patrimônio jurídico dos cidadãos – posto que são direitos subjetivos – e, por conseguinte, não podem ser retirados abruptamente, sem nenhum meio compensatório, já que tais direitos representam a esfera de dignidade que os membros de um Estado Democrático conquistaram.
Esse princípio se divide em dois pólos, o positivo e o negativo.
O pólo positivo reside na ideia de que o legislador tem o dever de ampliar, constantemente, tanto o grau de efetivação dos direitos sociais fundamentais garantidos no ordenamento jurídico constitucional quanto o próprio rol de direitos previstos no referido diploma normativo.
Já o pólo negativo consiste em impedir que o legislador suprima o núcleo essencial dos direitos sociais quando do processo legislativo, ou seja, o Congresso Nacional (ou as casas assemelhadas, no âmbito estadual e municipal), ao fazer uma lei, e o Chefe do Poder Executivo, ao sancioná-la, deverão respeitar o não-retrocesso.
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Até mais!