Segundo Antônio Augusto Cançado Trindade (Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2003), são três as vertentes dos Direitos Humanos: o Direito Internacional dos Direitos Humanos, o Direito Humanitário e o Direito Internacional dos Refugiados.
Vamos conhecê-las.
1. O DIREITO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS
A primeira vertente á a do Direito Internacional dos Direitos Humanos, que é a mais básica e geral de todas as vertentes.
Ramo do Direito Internacional que tem por objetivo precípuo proteger e promover a dignidade humana em caráter universal, alçando a proteção a estes direitos como um interesse comum e superior de todos os Estados, constituindo um imperativo de proteção à pessoa.
2. O DIREITO HUMANITÁRIO
Segundo Christophe Swinarski, trata-se do “conjunto de normas internacionais, de origem convencional ou consuetudinária, especificamente destinado a ser aplicado nos conflitos armados, internacionais ou não-internacionais. E que limita, por razões humanitárias, o direito das Partes em conflito de escolher livremente os métodos e os meios utilizados na guerra, ou que protege as pessoas e os bens afetados, ou que possam ser afetados pelo conflito” (SWINARSKI, Christophe. “Derecho Internacional Humanitario – Sistemas de Protección de la Persona Humana ” in La Protección de la Persona Humana y el Problema de los Indocumentados. Buenos Aires: Zavalia, 1991, pp. 65-66).
A gênese desta vertente tem como marco teórico a Batalha de Solferino e, como consequência, o desenvolvimento da obra intitulada “Lembrança de Solferino”, do suíço Henry Dunant.
Juridicamente, no entanto, esta vertente surge em 1864, quando é realizada a Convenção de Genebra para a melhoria da sorte dos feridos nos exércitos em campanha, que instituiu o Comitê Internacional da Cruz Vermelha (CICV). A referida convenção foi modificada e ampliada posteriormente pelas Convenções de 1906, 1929 e 1949.
O Direito Humanitário constituiu-se sob duas perspectivas estruturadas: de uma parte, a proteção Internacional das vítimas de conflitos armados, e de outra, pela limitação dos meios e dos métodos de combate. Estes dois corpos de normas são conhecidos como Direito de Genebra e Direito de Haia, respectivamente.
3. DIREITO INTERNACIONAL DOS REFUGIADOS
A última vertente é o Direito Internacional dos Refugiados.
Para entendê-la, é necessário compreender o conceito de refugiado, que, segundo a Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951, é um status “reconhecido a qualquer pessoa que sofra perseguição em seu Estado de origem e/ou residência habitual, por força de sua raça, nacionalidade, religião, opinião política ou pertencimento a determinado grupo social, enquanto o asilo tem sua prática limitada à perseguição política”.
O surgimento desta vertente tem como marco a criação do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e referida Convenção de 51.
A Convenção de 51 traz em seu corpo os mais importantes princípios, específicos, do Direito Internacional dos Refugiados, como o princípio do non-refoulement, que determina que os indivíduos não possam ser mandados, contra a sua vontade, para um território no qual possam ser expostos a perseguição ou onde corram risco de morte ou ainda para um território do qual se sabe que serão enviados a um terceiro território no qual possam sofrer perseguição ou tenham sua integridade física ou vida ameaçadas; assim como o princípio da não-discriminação; os preceitos acerca do estatuto pessoal do refugiado; a proibição da punição por entrada ou permanência irregular no país onde se solicita refúgio, e as normas sobre trabalho dos refugiados e sobre documentos de identificação e viagem.
A Convenção foi complementada posteriormente pelo Protocolo de 1967, Relativo ao Estatuto dos Refugiados de 1966, cuja preocupação principal foi superar a limitação constante na definição de refugiado contida na Convenção.
Esses dois tratados constituem o arcabouço positivado principal no tocante à internacionalização do Direito dos Refugiados, sendo conhecidos como o Estatuto Internacional dos Refugiados.
Até mais!