Teoria Geral dos DH [3] – ESTRUTURA dos Direitos Humanos

Segundo André de Carvalho Ramos, os Direitos Humanos podem ser divididos em quatro partes:

DIREITO-PRETENSÃO: confere-se ao titular o direito a ter alguma coisa que é devido pelo Estado ou até mesmo por outro particular. Assim, o Estado (ou esse outro particular) devem agir no sentido de realizar uma conduta para conferir o direito.

Por exemplo: o direito à educação, que deve ser prestado pelo Estado.

DIREITO-LIBERDADE: impõe a abstenção ao Estado ou a terceiros, no sentido de se ausentarem, de não atuarem como agentes limitadores.

Por exemplo: a liberdade de credo.

DIREITO-PODER: possibilita à pessoa exigir a sujeição do Estado ou de outra pessoa para que esses direitos sejam observados.

Por exemplo: direito à assistência jurídica.

DIREITO-IMUNIDADE: impede que uma pessoa ou o Estado haja no sentido de interferir nesse direito.

Por exemplo: imunidade tributária.

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Até mais!

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