Vimos anteriormente que um possível conceito de Direitos Humanos tem relação com certo feixe jurídico de proteção que um indivíduo possui pelo simples fato de ser da espécie humana.
A tradição jurídico-política chamou esse “feixe” de “dignidade da pessoa humana”.
Embora esse seja um dos conceitos mais problemáticos da filosofia política ocidental, vamos ser pragmáticos e adotar a visão kantiana deste problema, segundo a qual um tratamento digno tem a ver com considerar os indivíduos como fins, e não como meios.
A consequência é que o indivíduo passa a ser a figura central do sistema jurídico e são proibidas, de um lado, as condutas de tortura, penas cruéis, condições de trabalho degradantes etc., e, por outro, considera-se o indivíduo como sujeito de direitos mínimos, como os referentes à sua própria sobrevivência (mínimo existencial) e à padrões básicos de humanidade (vida digna).
Juridicamente, é interessante partir do conceito de André de Carvalho Ramos:
[…] a dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.
Desse conceito, é possível extrair dois elementos:
➢Elemento negativo – vedação à imposição de tratamento discriminatório ou degradante;
➢Elemento positivo – busca por condições mínimas de vida, o que implica tanto o direito de não ser morto ou de sucumbir (mínimo existencial) quanto a busca por condições elementares de humanidade (vida digna).
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Até mais!