Teoria Geral dos DH [2] – O que é a Dignidade da Pessoa Humana?

Vimos anteriormente que um possível conceito de Direitos Humanos tem relação com certo feixe jurídico de proteção que um indivíduo possui pelo simples fato de ser da espécie humana.

A tradição jurídico-política chamou esse “feixe” de “dignidade da pessoa humana”.

Embora esse seja um dos conceitos mais problemáticos da filosofia política ocidental, vamos ser pragmáticos e adotar a visão kantiana deste problema, segundo a qual um tratamento digno tem a ver com considerar os indivíduos como fins, e não como meios.

A consequência é que o indivíduo passa a ser a figura central do sistema jurídico e são proibidas, de um lado, as condutas de tortura, penas cruéis, condições de trabalho degradantes etc., e, por outro, considera-se o indivíduo como sujeito de direitos mínimos, como os referentes à sua própria sobrevivência (mínimo existencial) e à padrões básicos de humanidade (vida digna).

Juridicamente, é interessante partir do conceito de André de Carvalho Ramos:

[…] a dignidade humana consiste na qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, que o protege contra todo tratamento degradante e discriminação odiosa, bem como assegura condições materiais mínimas de sobrevivência. Consiste em atributo que todo indivíduo possui, inerente à sua condição humana, não importando qualquer outra condição referente à nacionalidade, opção política, orientação sexual, credo etc.

Desse conceito, é possível extrair dois elementos:

➢Elemento negativo – vedação à imposição de tratamento discriminatório ou degradante;

➢Elemento positivo – busca por condições mínimas de vida, o que implica tanto o direito de não ser morto ou de sucumbir (mínimo existencial) quanto a busca por condições elementares de humanidade (vida digna).

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Até mais!

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