Pela característica da universalidade, os Direitos Humanos são aplicados a todos os indivíduos, independentemente de cor, sexo, credo, posição política.
Essa ideia é consagrada em vários tratados internacionais. Inclusive, a própria constituição brasileira consagra essa ideia. Pense em pelo menos dois dispositivos:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes…
Também teriam a pretensão de serem aplicados em todos os lugares que seguissem determinado padrão civilizatório.
A ‘universalidade’ dos direitos humanos deve ser compreendida em dois sentidos:
-Um no sentido de que esses direitos se destinam a todas as pessoas sem qualquer tipo de discriminação, de qualquer ordem que seja, exatamente como afirmado na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 ONU.
-Outro no sentido de abrangência territorial universal, é dizer direitos válidos em qualquer lugar do planeta, direitos pertencentes a uma sociedade mundial. Nesse sentido, o respeito aos direitos humanos deixa de ser apenas uma questão interna de cada estado e atinge um patamar de uma temática mundial.
APROFUNDANDO…
O universalismo foi a principal das características da Declaração de direitos do homem e do cidadão (1789), da França. Há quem diga que as referências a “homem”, “todo homem”, “todos os cidadãos”, “toda sociedade” etc. foram responsáveis pela exportação do modelo francês para o resto do mundo e do maior sucesso da sua Declaração em relação à Declaração de Independência americana.
Entretanto, dentre tantos teóricos, o grande responsável pela construção do universalismo foi um prático, Robespierre, que enquanto herdeiro do direito natural e do iluminismo, era um ardente defensor da concepção universal. O seu Projeto de Declaração Jacobina (ROBESPIERRE, 1999, p. 90-94) é um texto onde esta tendência pode ser facilmente verificada. Mas não é só. Em todos os seus discursos é notório o apelo universalista. As referências à “humanidade” e ao homem abstrato são uma constante.
O universalismo constitui algo tão forte que a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) não abandonou a perspectiva universalista (inclusive, o universalismo já vem em seu nome). Isso pode ser visto a partir de uma leitura ainda que superficial de seus artigos. A maioria deles ou começa com “toda pessoa” (proposição universal afirmativa) ou por “ninguém” (proposição universal negativa). Assim, o universalismo, tanto em sua versão remota (1789) quanto em sua versão moderna (1948), ainda é atual e, hoje, mais do que nunca, está difundido.
Veja o que diz Bobbio:
“Uma vez constatado o declínio da concepção universalista do direito, não queremos com isso dizer que o universalismo jurídico esteja morto também como exigência moral, ou como tendência prático-política. Pelo contrário: o universalismo como tendência nunca morreu e, nos últimos anos, sobretudo após a Segunda Guerra Mundial e a criação da Organização das Nações Unidas, está mais vivo do que nunca. O universalismo jurídico ressurge hoje não mais como crença num direito nacional eterno, já estabelecido em caráter definitivo, mas como vontade tendente a constituir um único direito positivo, que reúna numa unidade todos os direitos positivos existentes, e que seja produto não da natureza, mas da história, e esteja não no início do desenvolvimento social e histórico (como o direito natural e o estado de natureza), mas no fim. A ideia do Estado mundial único é a ideia-limite do universalismo jurídico contemporâneo; é uma unidade que se busca não contra o positivismo jurídico, com um retorno à ideia de um direito natural revelado à razão, mas através do desenvolvimento, até o limite extremo, do positivismo jurídico, ou seja, à constituição de um direito positivo universal”[1] (BOBBIO, 2010, p. 317).
Bobbio tem lá as suas razões. Hoje é um senso comum afirmar, como fazem Reis e Ventura, que “nenhum sistema político pelo qual vale a pena lutar pode prescindir do respeito à dignidade humana e do feixe de direitos que dela deriva”[2]. Isso porque os direitos humanos de hoje são tanto uma forma de resistência aos Estados opressores quanto um pressuposto da própria legitimidade interna e internacional dos Estados. E aqui é interessante perceber a nova raison d’être dos direitos humanos: embora no século XIX ele fosse uma forma de resistência aos poderes do Estado, agora tanto teóricos quanto práticos depositam toda esperança em organizações internacionais, juízes e outros centros do poder público[3]. É uma mudança significativa.
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Até mais!
[1] BOBBIO, Norberto. Teoria geral do direito. Trad. Denise Agostinetti. São Paulo: Martins Fontes, 2010, p. 317.
[2] REIS, Rossana Rocha; VENTURA, Deisy. Direitos humanos: um estorvo para as esquerdas? In: Le Monde Diplomatique Brasil, ano 6, n. 66, janeiro 2013, p. 28.
[3] DOUZINAS, Costas. The End of Human Rights. Oxford: Hart Publishing, 2000, p. 6 e ss.