STF define que NÃO há direito subjetivo ao esquecimento (RE 1010606/RJ, Info-STF 1005)

Olá, Jovem Jurista!

O STF, no Informativo 1005 (2021) decidiu sobre o direito ao esquecimento e afirmou que não se trata de um direito subjetivo.

Se você não conhece esse tema, deixa eu dar definição básica:

Direito ao esquecimento é o direito que uma pessoa tem de impedir que um fato cometido no passado venha a ser divulgado anos depois ao público de forma descontextualizada e quando a informação já não possui mais interesse social, causando-lhe prejuízos de ordem moral, psicológica, financeira ou social, ainda que o fato seja verídico.

O nome surgiu em fevereiro de 2007 quando Viktor Mayer-Schönberger o denominou de “the right to be forgotten”[1]. Em países de língua espanhola, passou a ser conhecido como “derecho al olvido”. E no Brasil, “direito ao esquecimento”.

Deixa eu citar uns casos para vocês onde este tema já foi aplicado.

Em 2010, Xuxa Meneguel entrou com uma ação contra o Google para impedir que, digitando seu nome, o usuário pudesse acessar links que conduziam ao filme “Amor, estranho amor”, da década de 80, onde ela contracenava com um adolescente.

Tempos atrás, um homem, que fora absolvido na chamada “Chacina da Candelária”, que ocorreu em 1993, solicitou indenização da Rede Globo por ter lhe causado prejuízos ao abordar o caso anos depois no programa Linha Direta.

De forma similar, ainda mais atrás o Tribunal Constitucional Alemão teve que julgar se a imprensa poderia divulgar um programa de televisão sobre um assassinato no exato momento em que um dos condenados sairia da prisão, após ter cumprido pena. Todos estes casos possuem a tese jurídica que será objeto desta aula: o direito ao esquecimento.

Muita coisa, viu.

Porém, em recente julgado, o STF se manifestou no sentido de que NÃO HÁ UM DIREITO SUBJETIVO AO ESQUECIMENTO. Vamos ver a TESE.

É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais – especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral – e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível. STF. Plenário. RE 1010606/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 11/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 786) (Info 1005).

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Até mais.

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