TESE DO STF
Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo PESSOA MAIOR DE 70 ANOS, o regime de separação de bens previsto no artigo 1.641, II, do Código Civil, pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes mediante escritura pública” (STF. Plenário. ARE 1.309.642/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 02/02/2024 (Repercussão Geral – Tema 1236) (Info 1122).
FUNDAMENTO LEGAL
O Código Civil estabelece que:
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I – das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III – de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
OBJETIVO DA NORMA
O objetivo do legislador foi o de proteger o idoso e seus herdeiros de casamentos realizados por interesse estritamente econômico.
Isto porque, conforme os anos passam, a idade avançada acarreta maiores carências afetivas e, portanto, maiores riscos aos mais velhos de sujeitarem-se a um casamento em que o outro nubente tenha em vista somente vantagens financeiras (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito de família. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 295).
SÚMULA 377, DO STF
O STF possui uma súmula antiga sobre o tema (editada em 1964, na época em que não havia o STJ e que, portanto, o Supremo também julgava, em recurso extraordinário, matérias de natureza infraconstitucional), que dispõe que:
Súmula 377-STF: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Tal súmula deve ser interpretada no sentido de que, no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para sua aquisição (Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1.689.152/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 24/10/2017).
INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO DO ART. 1.641, II, DO CC
O STF não declarou a inconstitucionalidade da norma, porém conferiu interpretação conforme, nos seguintes termos:
REGRA
Se uma pessoa maior de 70 anos se casar ou iniciar uma união estável, em princípio, o regime de bens que regerá essa relação será o regime da separação obrigatória, nos termos do art. 1.641, II, do CC.
EXCEÇÃO
Como o art. 1.641, II, do CC é uma norma natureza dispositiva/supletiva (não é imperativa; não é cogente*), admite-se que as partes, no caso concreto, estabeleçam tratamento diverso, no exercício de sua autonomia.
Assim, se quiserem, a pessoa maior de 70 anos e seu(sua) parceiro(a) poderão ir até o cartório do tabelionato de notas e fazer uma escritura pública escolhendo um novo regime de bens que seja da separação obrigatória (art. 1.641, II, do CC).
Caso não façam essa escritura pública, prevalece a regra geral do art. 1.641, II, do CC, que é a separação obrigatória.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O art. 1.641, II, do CC, se fosse interpretado de maneira absoluta, como norma cogente, violaria os princípio da dignidade da pessoa humana e da igualdade, sendo, portanto, inconstitucional.
A proibição de que as partes escolham outro regime diferente do art. 1.641, II, do CC viola o princípio da dignidade da pessoa humana em duas vertentes:
- a autonomia individual, porque impede que pessoas capazes para praticar atos da vida civil façam livremente as suas escolhas existenciais;
- o valor intrínseco de toda pessoa por tratar idosos como instrumentos para a satisfação do interesse patrimonial de seus herdeiros.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
A interpretação absoluta do art. 1.641, II, do CC também viola o princípio da igualdade por utilizar a idade como um elemento de desequiparação entre as pessoas, o que é vedado pelo art. 3º, IV, da CF/88:
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
(…)
IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS
Tendo em vista a segurança jurídica, o STF determinou que a decisão produza efeitos prospectivos.
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Bons estudos!