Direito Constitucional (Funções Essenciais à Justiça)
DECISÃO DO STJ O STJ afirmou que o Ministério Público possui legitimidade para agir quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, posto que é uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual. A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração Continue lendo→
Segundo o art. 1º, parágrafo único, da Lei n. 8.625/1993, são PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional. Unidade Sob a égide de um só chefe, o Ministério Público deve ser visto como uma instituição única, sendo a divisão existente meramente funcional. Importante notar, porém, que a unidade se encontra dentro de cada órgão, não se falando em unidade entre o Ministério Público da União (qualquer deles) e o dos estados, nem entre os ramos daquele (MPF, MPM, MPT Continue lendo→
Segundo a Lei n. 8.625/1993, que repete o art. 127 da Constituição Federal: Art. 1º O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, INCUMBINDO-LHE a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. INSTITUIÇÃO O Ministério Público ser instituição significa que ele é uma estrutura organizacional do Estado com a finalidade de realizar funções e atividades públicas. Ademais, ele não integra nenhum dos outros poderes, diferentemente do que ocorreu nas constituições anteriores. Antes da Constituição Continue lendo→
Segue tabela do tratamento do Ministério Público nas Constituições brasileiras. O Ministério Público nas Constituições Brasileiras[1] 1824Não fez menção ao MP, mas apenas ao procurador da coroa e soberania nacional1891Previsão muito tímida, disciplinando apenas regras para a designação do PGR, dentre membros do STF e, assim, a alocação Dentro do título do Poder Judiciário1934Posicionamento fora dos poderes, adquirindo status constitucional e estabelecido como órgão de cooperação nas atividades governamentais1937Retrocesso durante o período ditatorial. Tratamento esparso e vago com algumas regras sobre o PGR no capítulo Continue lendo→