STJ: MP possui legitimidade para propor ACP que trate de honorários abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social

DECISÃO DO STJ

O STJ afirmou que o Ministério Público possui legitimidade para agir quando se cuida de situação recorrente e continuada, de clientes em situação de hipossuficiência que são induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais, posto que é uma situação que ultrapassa os limites da esfera individual.

A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários desvirtua a lógica do direito previdenciário (STJ. 3ª Turma. REsp 2.079.440-RO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/2/2024 (Info 801).

CASO

Advogados convencem inúmeros trabalhadores rurais idosos a propor ações previdenciárias e a cláusula de honorários advocatícios contratuais dispõe que, em caso de êxito nas demandas, os advogados teriam direito de ficar com todo o benefício previdenciário retroativo do autor ou com o valor correspondente a prestações vincendas durante três anos (caso não houvesse atrasados).

REPERCUSSÃO SOCIAL QUE TRANSCENDE A AUTONOMIA DA VONTADE

A controvérsia deste caso é a seguinte: o Ministério Público possui legitimidade para atuar como substituto processual em questões de direito privado?

Isto porque o MP propunha anular contrato de prestação de serviços advocatícios firmado diretamente entre o causídico e seu cliente.

No Direito Privado, especialmente no direito contratual, deve prevalecer, em regra, a autonomia de vontade e a garantia do recebimento de verbas alimentares em prol do advogado.

Ocorre que, no caso concreto, restou demonstrado que se estava diante de uma situação recorrente e continuada na qual os clientes em situação de hipossuficiência eram induzidos, em razão de sua condição de vulnerabilidade, a anuir com cobrança abusiva de honorários advocatícios contratuais.

Assim, era uma situação que ultrapassava os limites da esfera individual.

A PREVIDÊNCIA SOCIAL INDUZ A PRESUNÇÃO DE REPERCUSSÃO SOCIAL

O art. 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que a Previdência Social tem por finalidade “assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente“.

Assim, nas demandas previdenciárias, geralmente cuida-se de pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o Poder Público para garantir meios de sobrevivência.

Esta característica induz a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública onde se discute a abusividade dos honorários contratuais, notadamente quando o excesso da cobrança agrava ainda mais a situação econômica do beneficiário.

O PAPEL DO MP NA PROTEÇÃO DO IDOSO

O art. 74 do Estatuto da Pessoa Idosa confere competência ao Ministério Público para:

• instaurar o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos, individuais indisponíveis e individuais homogêneos da pessoa idosa (inciso I);

• atuar como substituto processual da pessoa idosa em situação de risco e promover a revogação de instrumento procuratório da pessoa idosa, nas hipóteses previstas no art. 43 do referido dispositivo, quando necessário ou o interesse público justificar (inciso IV).

Destaca-se ainda que, nos termos do art. 3º Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), a proteção ao idoso deve ser tratada como bem jurídico a ser tutelado não só pela família, como também pela comunidade, sociedade e Poder Público.

PROIBIÇÃO DE ATUAÇÃO VIA ACP?

Segundo o art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85, “Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados“.

Importante destacar que não se trata de Ação Civil Pública para veicular as contribuições previdenciárias propriamente ditas, o que é vedado pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.

Cuida-se, em verdade, de coibir o abuso daqueles que se aproveitam da condição de vulnerabilidade de pessoas que aguardavam a concessão de benefícios da Previdência Social para impor-lhes contratos abusivos de honorários.

Com efeito, tendo em vista a competência do Parquet para zelar pelos direitos fundamentais, é de ser reconhecida a sua legitimidade para propor Ação Civil Pública que trate de honorários contratuais abusivos quando houver litigantes hipossuficientes e repercussão social que transcenda a esfera dos interesses particulares.

ADVOCACIA PREDATÓRIA

Ademais, sendo a advocacia uma função essencial à justiça, tendo, portanto, de prestar reverência aos ditames constitucionais, em especial à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), torna-se ainda mais limitada quando se trata de advocacia que atende os beneficiários da Previdência Social, notadamente quando o serviço advocatício é predatório.

Nessa linha de raciocínio, conclui-se que a modalidade de advocacia predatória que subverte o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, configura-se como ofensa ao próprio sistema previdenciário. Logo, atinge um bem jurídico de interesse de toda coletividade.

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