CONCEITO
Na eficácia vertical, os direitos fundamentais são aplicáveis em uma relação entre os particulares e o Poder Público.
FUNDAMENTO
Esta é a relação mais tradicional e que justificou o próprio surgimento da ideia de direitos fundamentais, que no século XIX eram chamados de “naturais”. Os direitos fundamentais constituíam, no constitucionalismo nascente, uma proteção da esfera privada do indivíduo em face do Estado, ou seja, um limite que o poder público não poderia ultrapassar. Por exemplo, pense na liberdade de crença: o poder público não pode determinar o conjunto de ideias religiosas que um indivíduo tem que acreditar ou seguir.
VINCULAÇÃO DOS PODERES PÚBLICOS
Todas as esferas do poder público estão vinculadas aos direitos fundamentais.
O Poder Legislativo está vinculado, em uma acepção negativa, na proibição de edição de atos legislativos contrários às normas de direitos fundamentais (“proibição do excesso”). Na acepção positiva, a vinculação se daria pelo dever de conformação de acordo com os parâmetros fornecidos pelas normas de direitos fundamentais e, neste sentido, um dever de realização destes (“proibição da proteção deficiente”).
Nesse sentido, a inércia do legislador em face de uma imposição contida nas normas de direitos fundamentais pode ensejar a inconstitucionalidade por omissão ou, no plano dos direitos subjetivos, ensejar a possibilidade de utilização da garantia do mandado de injunção, quando a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (CF, art. 5º, LXXI).
O Poder Executivo está vinculado com a obrigação de executar apenas as leis que sejam conformes aos direitos fundamentais, bem como aplicá-las a partir de uma interpretação que maximize os direitos fundamentais. A não observância desses postulados pode levar a invalidação judicial dos atos administrativos.
Por exemplo, pense no chamado “constitucionalismo abusivo”, perspectiva elaborada por David Landau, que pode ser definido como a utilização de institutos de origem democrática para minar ou mesmo ceifar as próprias normas que garantem a democracia. O STF já utilizou esse conceito para invalidar o Decreto 10.003/2019, que alterou as normas sobre a constituição e o funcionamento do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente (CONANDA) e destituiu imotivadamente todos os seus membros, no curso dos seus mandatos. Na ocasião, ele entendeu o constitucionalismo abusivo como sendo uma “prática que promove a interpretação ou a alteração do ordenamento jurídico, de forma a concentrar poderes no Chefe do Executivo e a desabilitar agentes que exercem controle sobre a sua atuação. Instrumento associado, na ordem internacional, ao retrocesso democrático e à violação a direitos fundamentais” (ADPF 622)
Existe doutrina que sustenta que a Administração pode, inclusive, recusar-se a aplicar normas manifestamente inconstitucionais, carregadas de inconstitucionalidade inequívoca. Embora doutrina abalizada afirme que tal prerrogativa não existe mais desde 1988, quando houve uma ampliação do rol de legitimados para iniciar o controle concentrado de constitucionalidade. Mas a matéria é controversa.
Por fim, o Poder Judiciário está vinculado a partir da obrigação, enquanto guardião da Constituição, de exercer o controle de constitucionalidade dos atos dos demais órgãos estatais. Neste ponto, destaca-se a sua “função contramajoritária”, que lhe impõe o dever de preservar os direitos fundamentais contra o desejo de maiorias episódicas.
Evidentemente, a mesma vinculação serve às funções essenciais à Justiça (Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública).
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Bons estudos!