DECISÃO
A negligência ou omissão dos genitores ante o grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2403637/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
CASO
Uma criança foi levada ao hospital pela mãe, que narrou que o garoto teria sido atropelado.
A médica, contudo, constatou a existência de indícios de que teria ele sido vítima de abuso sexual. Os profissionais de saúde relataram isso para a mãe que, mesmo com todas as evidências médicas, recusou-se a considerar essa possibilidade.
O atendimento psicológico identificou também um excessivo temor da criança em relação ao genitor.
Apesar disso, os pais, de forma muito estranha, recusaram-se a dar credibilidade às evidências científicas colhidas no exame médico-hospitalar.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A fundamentação jurídica gira em torno do abuso e/ou negligência do poder familiar. Vamos analisar o Código Civil e os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Perderá também por ato judicial o poder familiar aquele que:
II – praticar contra filho, filha ou outro descendente:
b) estupro, estupro de vulnerável ou outro crime contra a dignidade sexual sujeito à pena de reclusão.
ECA
Com base no microssistema do ECA, à luz do princípio da proteção integral à Criança e ao Adolescente, o Tribunal de Justiça concluiu que houve ação e omissão dos genitores em face do abuso sofrido.
Essa omissão associada à negação deliberada dos graves fatos demonstram, claramente, a total incapacidade de exercício do poder parental, além da submissão do infante ao constante risco de violação da sua integridade física e psicológica.
REVENDO A DECISÃO
A negligência ou omissão dos genitores ante o grave abuso sexual configura hipótese excepcional de destituição do poder familiar (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 2403637/SC, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 6/2/2024 (Info 800).
***
Bons estudos!