DECISÃO
Considerando que o uso de algemas é medida excepcional, que deve ser fundamentada para evitar abusos pelas autoridades, além dos requisitos da SV 11, as seguintes CONDIÇÕES TAMBÉM DEVEM OBRIGATORIAMENTE SER OBSERVADAS QUANDO SE TRATAR DE ADOLESCENTE:
i) uma vez apreendido e não sendo o caso de liberação, o menor será encaminhado ao representante do Ministério Público competente (art. 175 do ECA), que deverá avaliar e opinar sobre a eventual necessidade de utilização de algemas apontada pela autoridade policial que estiver realizando a diligência em questão;
ii) não sendo possível a apresentação imediata do menor ao órgão ministerial, ele será encaminhado à entidade de atendimento especializada, que deverá apresentá-lo em vinte e quatro horas ao representante do Parquet (art. 175, § 1º);
iii) nas localidades em que não houver entidade de atendimento especializada para receber o menor apreendido, ele ficará aguardando a apresentação ao representante do Ministério Público em repartição policial especializada e, na falta desta, em dependência separada da destinada a maiores (art. 175, § 2º), não podendo assim permanecer por mais de 24 horas;
iv) apresentado o menor ao representante do Parquet e emitido o parecer sobre a eventual necessidade de utilização das algemas, essa questão será submetida à autoridade judiciária que deverá se manifestar de forma motivada sobre a matéria no momento da audiência de apresentação do menor; e
v) o Conselho Tutelar deverá ser instado a se manifestar sobre as providências relatadas pela autoridade policial, para decisão final do Ministério Público. (STF. 1ª Turma. Rcl 61.876/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 07/05/2024 (Info 1136).