Lei n. 14.926/2024: atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental

OBJETO

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), para assegurar atenção às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade e aos riscos e vulnerabilidades a desastres socioambientais no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental.

AMPLIAÇÃO DOS OBJETIVOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Acréscimo no art. 5º, da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), que estabelece os objetivos fundamentais da educação ambiental.

Art. 5o São objetivos fundamentais da educação ambiental:

[…]

VIII – o estímulo à participação individual e coletiva, inclusive das escolas de todos os níveis de ensino, nas ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e no estancamento da perda de biodiversidade, bem como na educação direcionada à percepção de riscos e de vulnerabilidades a desastres socioambientais;

IX – o auxílio à consecução dos objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, da Política Nacional sobre Mudança do Clima, da Política Nacional da Biodiversidade, da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil, do Programa Nacional de Educação Ambiental e das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental, entre outros direcionados à melhoria das condições de vida e da qualidade ambiental.

AMPLIAÇÃO DOS ESTUDOS, PESQUISAS E EXPERIMENTAÇÕES

Acréscimo no art. 8º, §3º, da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), que estabelece as ações de estudos, pesquisas e experimentações voltadas à educação ambiental.

Art. 8º As atividades vinculadas à Política Nacional de Educação Ambiental devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:

§ 3o As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:

II-A – o desenvolvimento de instrumentos e de metodologias com vistas a assegurar a efetividade das ações educadoras de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade;

FISCALIZAÇÃO DA INSERÇÃO DOS NOVOS TEMAS NA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Acréscimo no 10, da Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 (Política Nacional de Educação Ambiental), de fiscalização da inserção dos temas:

Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.

§ 4º Será assegurada a inserção de temas relacionados às mudanças do clima, à proteção da biodiversidade, aos riscos e emergências socioambientais e a outros aspectos referentes à questão ambiental nos projetos institucionais e pedagógicos da educação básica e da educação superior, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais.

§ 5º Para fins do disposto no caput deste artigo, as autoridades competentes supervisionarão o teor e a execução dos projetos institucionais e pedagógicos dos estabelecimentos de educação básica e superior.”

SENSIBILIZAÇÃO DA SOCIEDADE PARA A RELEVÂNCIA DAS AÇÕES

Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará:

VIII – a sensibilização da sociedade para a relevância das ações de prevenção, de mitigação e de adaptação relacionadas às mudanças do clima e aos desastres socioambientais, bem como ao estancamento da perda de biodiversidade.

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