A CRISE ECOLÓGICA
A “crise ecológica” talvez seja um dos maiores desafios da humanidade no século XXI. Ela é gerada pela tendência de aumento da frequência, da intensidade e da magnitude dos eventos extremos, a exemplo de secas, tempestades, deslizamentos e inundações, entre outros eventos geológicos e hidrológicos correlatos.
Porém, ela não diz respeito apenas e especificamente ao Direito Ambiental ou à degradação da natureza, na medida em que, se os seres humanos vivem na natureza, a sua degradação também interfere em direitos fundamentais “não ambientais”, de modo que é impossível usufruir de quaisquer espécies de direitos se o planeta se tornar um lugar inabitável. Na verdade, isso já ocorre em locais específicos, dando origem aos chamados “refugiados climáticos”.
A CRISE DA DIGNIDADE
Esta “crise” tem aptidão para gerar uma outra crise, desta feita em um princípio fundante dos ordenamentos jurídicos ocidentais: a dignidade da pessoa humana. Em geral, a doutrina trabalha o conceito de dignidade da pessoa humana sob duas perspectivas, uma positiva e outra negativa. A positiva é a que mais interessa a esse trabalho e considera a dignidade como aquilo que identifica o ser humano como tal, ou seja, uma dada característica que, caso retirada, inviabilizaria a identificação dos homens como seres humanos, pois estariam tolhidos da sua essência.
Essa perspectiva normalmente vem amparada pela doutrina kantiana, segundo a qual, no reino dos fins, tudo ou tem um preço ou uma dignidade; o primeiro poderia ser substituído por outro, já a última não. A justificativa é que não podemos tratar os homens (detentores de dignidade) como objetos (que possuem preço), ou, mais propriamente, como um meio para conquistar algo, mas sempre como fim.
O que o constitucionalismo ecológico produz na “dignidade kantiana” é reformulá-lo para ele incidir também em face dos animais não humanos, bem como em todas as formas de vida em geral, à luz da matriz jusfilosófica biocêntrica ou ecocêntrica, capaz de reconhecer a teia da vida que permeia as relações entre ser humano e natureza. A consequência, como dito, é a reformulação do conceito de dignidade, objetivando o reconhecimento de um fim em si mesmo, ou seja, de um valor intrínseco conferido aos seres sensitivos não humanos, que passariam a ter reconhecido o status moral e dividir com o ser humano a mesma comunidade moral.
DEFINIÇÃO
O constitucionalismo ecológico, portanto, é uma abordagem jurídica que entende ser necessário que possamos nos confrontar com “novos valores ecológicos que alimentam as relações sociais contemporâneas e que reclamam uma nova concepção ética”, ou, o que talvez seja mais correto, chama a atenção para “a redescoberta de uma ética de respeito à vida”. Consequentemente, “a vedação de qualquer prática de ‘objetificação’ ou ‘coisificação’”, isto é, tratar os seres vivos como meios, “não deve, em princípio, ser limitada apenas à vida humana, mas ter o seu espectro ampliado para contemplar também outras formas de vida”.
AS CONSTITUIÇÕES MAIS REPRESENTATIVAS
Ainda que para alguns autores o “constitucionalismo ecológico” seja bem antigo, o fato é que até eles entendem que algumas constituições estão em um novo ciclo, denominado de constitucionalismo ecológico “biocêntrico”, afirmando-se não mais um mero direito fundamental à natureza em seu equilíbrio ou integridade, funcionalizado às necessidades humanas (“antropocêntrico”), mas um direito da natureza à sua própria existência.
Alguns países latino-americanos têm sido pioneiros nesse tipo de constitucionalismo que preza pela “consciência ecológica”, unindo o conceito milenar pacha mama dos povos andinos, que representa a Terra como titular de direitos – posto que é a expressão máxima da vida e de todos os seres (humanos ou não) – e a teoria andina contemporânea, que considera Gaia(Terra) como um ser vivo que se autorregula pela convivência harmoniosa de seus seres61
Dois “marcos” são importantes dessa inovação no modo de pensar a proteção ambiental nas Constituições: o Equador e a Bolívia.
Na Constituição do Equador já se observa em seu preâmbulo essa nova tendência:
[…]
CELEBRANDO a la naturaleza, la Pacha Mama, de la que somos parte y que es vital para nuestra existência;
[…]
APELANDO a la sabiduría de todas las culturas que nos enriquecen como sociedade;
COMO HEREDEROS de las luchas sociales de liberación frente a todas las formas de dominación y colonialismo; Y con un profundo compromiso con el presente y el futuro;
Decidimos construir Una nueva forma de convivencia ciudadana, en diversidad y armonía con la naturaleza, para alcanzar el buen vivir, el sumak kawsay;
[…]
Na Constituição da Bolívia, de 2009, observa-se o mesmo padrão, pois em seu preâmbulo também está expressa a preocupação da natureza como um todo:
“[…] Cumpliendo el mandato de nuestros pueblos, con la fortaleza de nuestra Pachamama y gracias a Dios, refundamos Bolivia […]”
Essa visão da natureza como expressão da vida na sua totalidade possibilita que o Direito Constitucional e as demais áreas do direito reconheçam o meio ambiente e os animais não humanos como seres de valor próprio, merecendo, portanto, respeito e cuidado, de sorte que pode o ordenamento jurídico atribuir-lhes titularidade de direitos e de dignidade.
Concentrando-se na Constituição do Equador de 2008, é notório o avanço na proteção da natureza, reconhecendo que a natureza seria “sujeito de direitos” (art. 10); tendo direito a que se respeitasse a sua existência e manutenção e regeneração dos seus ciclos vitais, estrutura, funções e processos evolutivos (art. 71); tendo o Estado a obrigação de incentivar as pessoas naturais e jurídicas a respeitar todos os elementos que formam o ecossistema (art. 71); bem como a necessidade do próprio poder público aplicar medidas de precaução e restrição às atividades que possam conduzir à extinção das espécies, à destruição dos ecossistemas ou à alteração dos ciclos vitais (art. 73). Por fim, as comunidades, povos e nacionalidades terão o direito de se bene-ficiarem do ambiente e das riquezas naturais que lhes permitam o “viver bem” (buen vivir).
DA TEORIA À PRÁTICA
No entanto, tais direitos não foram conquistados facilmente. São constantes os conflitos entre aqueles que pleiteiam a necessidade de desenvolvimento via exploração da natureza – com destaque para o desmatamento – e os que sustentam a preservação da natureza. No Equador, esse problema também tem se mostrado presente, notadamente por causa da alta de-pendência do petróleo da economia equatoriana66. Tal questão teve reflexos, inclusive, nos debates constituintes da Constituição de 2008.
De fato, a despeito do reconhecimento dos referidos direitos da natureza, quando se tentou inserir na constituição, durante os trabalhos da Assembleia Nacional Constituinte, uma norma explícita que exigia o consentimento prévio das populações indígenas para o uso de recursos naturais, como a água e os minérios, a coalizão de partidos que apoiavam o então presidente, na época recém-eleito, Rafael Correa, defendiam que não havia necessidade desta norma, o que se refletiu, posteriormente, em uma prática política onde o consentimento estaria satisfeito com a mera comunicação às populações afetadas.
Em entrevista informal, Alberto Acosta, que desempenhou a função de presidente da Assembleia Nacional Constituinte, apresentou um exemplo desta influência do governo Correa ao informar que, a despeito da “Mesa 5” da Assembleia Nacional, chamada de “Recursos Naturales y Biodiversidad”, dedicar-se aos temas ambientais e ecológicos, os chamados “direitos da natureza” foram consagrados apenas na Mesa 2 (“Organización, Participación social y Ciudadana y Sistemas de representación política”). Isto porque, diz Acosta, embora a Mesa 5 tivesse como presidente a indígena Mónica Patricia Chuji, o vice-presidente era Rolando Panchana que, segundo o entrevistado, era ligado a empresas exploradoras da natureza e muito próximo do presi-dente Rafael Correa. Isto fez com que eles não pudessem aprofundar os temas do direito da natureza nessa mesa, mas sim na mesa 2, que tratava dos direitos.
É evidente que isto constitui uma profunda contradição, pois, como visto anteriormente, a constituição equatoriana de 2008 reconheceu os “direitos da natureza” e propugnou a “Sumak Kawsay” (o “Buen Vivir” da cosmovisão dos povos Kichwa). Porém, a despeito desta ideologia constitucional, o governo Correa impulsionou o desenvolvimento de grandes empreendimentos na área da mineração que afetaram fontes de água, ecossistemas e a vida de povos camponeses e indígenas tradicionais, possibilitando o desenvolvimento de um capitalismo extrativista que entrou em contradição, inclusive, com a sua defesa do “socialismo no século XXI”.