EMENTA
1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no art. 225, § 4º, in fine, da Constituição.
2. Fica estabelecido o prazo de 18 (dezoito) meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento.
3. Revela-se inadequada, neste momento processual, a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica (Lei nº 11.428, de 2006) ao Pantanal Mato-Grossense.
4. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal determinar providências adicionais, substitutivas e/ou supletivas, a título de execução da presente decisão.
5. Nos termos do art. 24, §§ 1º a 4º, da CF/88, enquanto não suprida a omissão inconstitucional ora reconhecida, aplicam-se a Lei nº 6.160/2023, editada pelo Estado do Mato Grosso do Sul, e a Lei nº 8.830/2008, editada pelo Estado do Mato Grosso (STF. Plenário. ADO 63/MS, Rel. Min. André Mendonça, julgado em 06/06/2024 (Info 1140).
PANTANAL É PATRIMÔNIO NACIONAL
• a Floresta Amazônica
• a Mata Atlântica
• a Serra do Mar
• o Pantanal Mato-Grossense e
• a Zona Costeira
Segundo o §4º, do art. 225, da CF, além de patrimônio nacional, são áreas que somente podem ser utilizadas se isso for feito dentro de condições que assegurarem a preservação do meio ambiente.
A expressão “patrimônio nacional” prevista no dispositivo acima citado demanda um tratamento singular que, ao mesmo tempo, preserve a soberania nacional e dê especial proteção ao patrimônio que não é só dos brasileiros, mas de toda humanidade e das futuras gerações.
DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO FLORESTAL SÃO INSUFICIENTES
O fato de o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) fazer algumas referências esparsas a “pantanais” e “planícies pantaneiras” não é suficiente para assegurar a adequada e sistêmica proteção do Pantanal Mato-Grossense.
PAPEL PRIMORDIAL DA UNIÃO
Ademais, a existência de leis estaduais tratando sobre a matéria não isenta a União da sua responsabilidade pela definição do marco legal a nível nacional, uma vez que apenas ela pode estabelecer a adequada dimensão da expressão “patrimônio nacional”.
MAIS DE 35 ANOS SEM REGULAMENTAÇÃO
Nesse contexto, passados mais de 35 anos da promulgação da CF/88, está caracterizada uma conduta omissiva por parte do Congresso Nacional referente à não regulamentação das condições de utilização do patrimônio do Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável dos seus recursos naturais.