A União é obrigada a realizar o CENSO DEMOGRÁFICO DO IBGE (ACO n. 3508, Info-STF 1017)

Olá, Jovem Jurista!

A União decidiu não realizar o CENSO DEMOGRÁFICO de 2020. Esta dedução é legítima, já que a Lei nº 14.144/2021 NÃO previu dotações orçamentárias para a sua realização.

Insatisfeito, o Governo do Maranhão ajuizou a Ação Civil Originária (ACO) n. 3508, alegando, em síntese, que…

1. A falta de dados sobre a população pode abalar o pacto federativo e levar à perda de receitas tributárias, gerando a diminuição de transferências de verbas.

2. A não realização do censo causa desequilíbrio na viabilização de ações governamentais, em razão da dificuldade na formulação e na execução de políticas públicas, com prejuízo à autonomia dos entes federativos.

Assim, podemos dizer que a QUESTÃO CENTRAL discutida dizia respeito a uma possível ofensa ao PACTO FEDERATIVO.

QUAL FOI A POSIÇÃO DO STF

-TESE FORMAL. Compete ao STF, processar e julgar, com base no art. 102, I, “f”, da CF, ação cível originária que questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE

-TESE MATERIAL. Configura-se ILEGÍTIMA a escolha política que, esvaziando as dotações orçamentárias vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção de dados demográficos essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro.

Vamos entender este caso.

OBRIGAÇÃO DA UNIÃO

A Lei 8.184/1991 dispõe sobre a obrigação da União de realizar censos demográficos em um prazo máximo de 10 anos. Diz seu art. 1º: “A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos”.

Pode-se dizer, portanto, que o Poder Legislativo, ao editar a Lei 8.184/1991, reconheceu a ESSENCIALIDADE do Censo Demográfico.

Pode-se dizer também que, embora haja certo grau de discricionariedade ao gestor público para definição da periodicidade das pesquisas censitárias, há o limite temporal de dez anos que deve ser sempre observado.

PACTO FEDERATIVO

Para entender este caso é preciso ter noções básicas sobre pacto federativo.

CONCEITO. É um conjunto de regras constitucionais que determina as obrigações financeiras, as leis, a arrecadação de recursos e os campos de atuação da União, dos estados, DF e dos municípios.

Este pacto é necessário porque, em uma federação, o poder não é centralizado no governo federal, de modo que os estados e municípios possuem governo próprio e autonomia relativa nos assuntos locais. Nesse sentido, cada um dos três níveis de governo – federal, estadual e municipal – possui campos de atuação próprios.

Assim, condutas da União podem afetar Estados e condutas de Estados podem afetar Municípios. Daí a necessidade de estabelecer certos acordos institucionais, que chamamos de pacto federativo.

POR QUE NÃO REALIZAR O CENSO OFENDE O PACTO FEDERATIVO

Em primeiro lugar, a não realização inviabiliza o acompanhamento dos resultados das políticas sociais dos governos federal, estadual e municipal, de maneira a permitir o contínuo aprimoramento do sistema de proteção social brasileiro. Isso influencia, inclusive, o nível de investimento do capital privado.

Ademais, impede o levantamento de indicadores necessários para a atualização dos coeficientes de partilha do Fundo de Participação dos Estados (FPE), Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e salário-educação.

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Fundo de Participação dos Municípios (FPM) é a maneira como a União (Governo Federal do Brasil) repassa verbas para os municípios brasileiros, cujo percentual, dentre outros fatores, é determinado principalmente pela proporção do número de habitantes estimado anualmente pelo IBGE.

Recentemente, inclusive, a LC 165/2019 determinou o congelamento dos coeficientes individuais de distribuição previstos na LC 91/97, até a realização do recenseamento pelo IBGE.

Isto porque os dados estão defasados, considerando que o último Censo Demográfico foi realizado em 2010.

Dessa forma, para evitar prejuízos a parcela dos Municípios brasileiros, o Congresso Nacional congelou os coeficientes individuais de participação utilizados no exercício de 2018, até que os dados demográficos fossem atualizados com base em nova pesquisa censitária.

VEDAÇÃO À PROTEÇÃO INSUFICIENTE

Existe um motivo a mais para que a União seja obrigada a realizar o Censo 2020, que é a vedação à proibição deficiente.

O fundamento está em que, em primeiro lugar, a execução de leis dotadas de substrato constitucional não está sujeita à completa discricionariedade do gestor público. Ademais, os DIREITOS SOCIAIS contém um postulado de proteção (Schutzgebote), que pode desaguar na proibição de proteção insuficiente (Untermassverbote).

No exercício da jurisdição constitucional cabe ao STF atuar na defesa dos direitos constitucionais negligenciados pelo Estado, especialmente aqueles oriundos de conflitos federativos.

COMPETÊNCIA DO STF EM CONFLITOS FEDERATIVOS

De fato, segundo o art. 102, da CF, compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I – processar e julgar, originariamente:
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

O fundamento está na própria configuração da federação, sistema em que vários entes possuem autonomia política (U, E, DF e M), sendo da Corte Constitucional a tarefa de realizar a equalização dos conflitos que ameacem o pacto federativo.

RESULTADO

O Plenário, por maioria, confirmou parcialmente a medida liminar deferida pelo ministro Marco Aurélio (relator), para determinar a(o)

1. Adoção de medidas administrativas e legislativas necessárias à realização do Censo Demográfico do IBGE no exercício financeiro seguinte ao da concessão da tutela de urgência (2022).

2. Dever da União de adotar todas as medidas legais necessárias para viabilizar a pesquisa censitária, inclusive no que se refere à previsão de créditos orçamentários para a realização das despesas públicas.

Vencidos os ministros Marco Aurélio e Edson Fachin, que propuseram o referendo da medida liminar, e o ministro Nunes Marques, que negou o pedido liminar.

TESES

Compete ao STF, processar e julgar, com base no art. 102, I, “f”, da CF, ação cível originária que questiona a inércia da Administração Pública federal relativamente à organização, ao planejamento e à execução do Censo Demográfico do IBGE.

Configura-se ILEGÍTIMA a escolha política que, esvaziando as dotações orçamentárias vocacionadas às pesquisas censitárias do IBGE, inibe a produção de dados demográficos essenciais ao acompanhamento dos resultados das políticas sociais do Estado brasileiro.

(ACO 3508 TA-Ref/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021(Info 1017)

***

Até mais.

Deixe uma resposta