A Emenda Constitucional n. 111/2021 trouxe mais um incentivo para as candidaturas de mulheres e negros, que é a contagem em dobro dos votos em mulheres e negros para fins de fundo partidário e fundo de financiamento de campanhas.
O que é o fundo partidário?
O Fundo Partidário é um Fundo especial de assistência Financeira aos partidos políticos que tenham seu estatuto registrado no Tribunal Superior Eleitoral e que tenham prestado contas de forma regular perante a Justiça Eleitoral.
Os valores contidos no Fundo Partidário são repassados aos partidos políticos por meio de um cálculo previsto no art. 41-A, da Lei nº 9.096/1995.
Segundo o art. 44 da Lei nº 9.096/95, os recursos oriundos do Fundo Partidário serão utilizados pelos partidos políticos para:
i) na manutenção das sedes e serviços do partido, permitido o pagamento de pessoal;
ii) na propaganda doutrinária e política;
iii) no alistamento e campanhas eleitorais;
iv) na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política;
v) na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres;
vi) no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política;
vii) no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes;
viii) na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia;
ix) na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação, construção ou reforma de sedes e afins;
x) no custeio de impulsionamento de conteúdo.
O que é o Fundo Especial de Financiamento de Campanha?
Por outro lado, o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) é constituído exclusivamente por dotações orçamentárias da União (art. 16-C) e tem por finalidade exclusiva financiar as campanhas eleitorais.
O que fez a EC 111?
O objetivo da emenda foi aumentar a participação de mulheres e da população negra na política.
A Lei das Eleições já obriga os partidos políticos a investirem recursos públicos em programas de incentivo à participação feminina, dentre outras formas, ao destinar, no mínimo, 30% das vagas para candidaturas de cada sexo.
Segundo o Blog Dizer o Direito, essas ações não vinham apresentando resultados satisfatórios, pois, na prática, o que se observava é que os partidos registravam candidaturas femininas politicamente inviáveis, apenas para cumprir a obrigação legal.
A EC 111 objetivou criar mais um incentivo financeiro para promover as candidaturas femininas.
Isso porque a maior parte dos recursos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha é distribuída segundo a quantidade de votos obtidos pelo partido político para a Câmara dos Deputados nas últimas eleições.
O que a Emenda Constitucional fez foi criar uma ação afirmativa temporária para os pleitos 2022 e 2030, de forma a considerar em dobro os votos dados a candidatas mulheres ou candidatos negros.
Diz a EC 111:
Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro.
Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez.
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Até mais.