Promulgada a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas correlatas de Intolerância

Olá, Jovem Jurista!

No dia 10.01.2022, o Presidente da República editou o Decreto n. 10.932, que promulgou a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas correlatas de Intolerância, que foi assinada na Guatemala em 05.06.2013.

PREÂMBULO

Vamos ver o que diz o preâmbulo deste tratado:

OS ESTADOS PARTES NESTA CONVENÇÃO,

CONSIDERANDO que a dignidade inerente e a igualdade de todos os membros da família humana são princípios básicos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial;

REAFIRMANDO o firme compromisso dos Estados membros da Organização dos Estados Americanos com a erradicação total e incondicional do racismo, da discriminação racial e de todas as formas de intolerância, e sua convicção de que essas atitudes discriminatórias representam a negação dos valores universais e dos direitos inalienáveis e invioláveis da pessoa humana e dos propósitos e princípios consagrados na Carta da Organização dos Estados Americanos, na Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem, na Convenção Americana sobre Direitos Humanos, na Carta Social das Américas, na Carta Democrática Interamericana, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, na Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial e na Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos;

RECONHECENDO o dever de se adotarem medidas nacionais e regionais para promover e incentivar o respeito e a observância dos direitos humanos e das liberdades fundamentais de todos os indivíduos e grupos sujeitos a sua jurisdição, sem distinção de raça, cor, ascendência ou origem nacional ou étnica;

CONVENCIDOS de que os princípios da igualdade e da não discriminação entre os seres humanos são conceitos democráticos dinâmicos que propiciam a promoção da igualdade jurídica efetiva e pressupõem uma obrigação por parte do Estado de adotar medidas especiais para proteger os direitos de indivíduos ou grupos que sejam vítimas da discriminação racial em qualquer esfera de atividade, seja pública ou privada, com vistas a promover condições equitativas para a igualdade de oportunidades, bem como combater a discriminação racial em todas as suas manifestações individuais, estruturais e institucionais;

CONSCIENTES de que o fenômeno do racismo demonstra uma capacidade dinâmica de renovação que lhe permite assumir novas formas pelas quais se dissemina e se expressa política, social, cultural e linguisticamente;

LEVANDO EM CONTA que as vítimas do racismo, da discriminação racial e de outras formas correlatas de intolerância nas Américas são, entre outras, afrodescendentes, povos indígenas, bem como outros grupos e minorias raciais e étnicas ou grupos que por sua ascendência ou origem nacional ou étnica são afetados por essas manifestações;

CONVENCIDOS de que determinadas pessoas e grupos vivenciam formas múltiplas ou extremas de racismo, discriminação e intolerância, motivadas por uma combinação de fatores como raça, cor, ascendência, origem nacional ou étnica, ou outros reconhecidos em instrumentos internacionais;

LEVANDO EM CONTA que uma sociedade pluralista e democrática deve respeitar a raça, cor, ascendência e origem nacional ou étnica de toda pessoa, pertencente ou não a uma minoria, bem como criar condições adequadas que lhe possibilitem expressar, preservar e desenvolver sua identidade;

CONSIDERANDO que a experiência individual e coletiva de discriminação deve ser levada em conta para combater a exclusão e a marginalização com base em raça, grupo étnico ou nacionalidade e para proteger o projeto de vida de indivíduos e comunidades em risco de exclusão e marginalização;

ALARMADOS com o aumento dos crimes de ódio motivados por raça, cor, ascendência e origem nacional ou étnica;

RESSALTANDO o papel fundamental da educação na promoção do respeito aos direitos humanos, da igualdade, da não discriminação e da tolerância; e

TENDO PRESENTE que, embora o combate ao racismo e à discriminação racial tenha sido priorizado em um instrumento internacional anterior, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965, os direitos nela consagrados devem ser reafirmados, desenvolvidos, aperfeiçoados e protegidos, a fim de que se consolide nas Américas o conteúdo democrático dos princípios da igualdade jurídica e da não discriminação,

ACORDAM o seguinte:

[…]

TRATADOS QUE POSSUEM STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Assim, neste momento o Brasil possui QUATRO tratados com status de emenda constitucional:

·  Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007 (Decreto nº 6.949, de 25.08.2009);

·  Protocolo Facultativo à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinado em Nova York, em 30 de março de 2007 (Decreto nº 6.949, de 25.08.2009);

·  Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com Outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, firmado em Marraqueche, em 27 de junho de 2013 (Decreto nº 9.522, de 8.10.2018); e

·  Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas correlatas de Intolerância, assinado na Guatemala, em 05.06.2013 (Decreto n. 10.932, de 10.01.2022).

PROCEDIMENTO PARA UM TRATADO POSSUIR STATUS DE EMENDA CONSTITUCIONAL

Nem todo tratado possui status de emenda constitucional.

Para tanto, o Congresso Nacional tem que obedecer um procedimento específico.

Bom, ao chegar ao Congresso, o Tratado será examinado pela Câmara e, em seguida, pelo Senado, através de suas comissões respectivas.

Se o Legislativo reprovar o acordo, o Presidente fica impossibilitado de ratificar o tratado, pois, neste caso, a soberania depende de uma ação conjunto do Legislativo e do Executivo.

Para ser aprovado, ele dever ser aprovado, em cada uma das legislativas, pela maioria dos votos, presente a maioria dos seus membros (CF, art. 47).

Mas nem sempre isso é suficiente, principalmente depois das mudanças advindas da EC/45, que criou regras específicas para os tratados de direitos humanos, previstas no art. 5º, §3º, o que forçou o Supremo a alterar uma tradicional jurisprudência.

Para entendermos esse imbróglio, no entanto, é preciso atentar não apenas para o §3º, mas também para o §2º:

Art. 5º.

[…]

2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

Durante muitos anos a tese majoritária do Supremo era que os tratados internacionais possuíam status da legislação ordinária e, em eventual conflito entre a norma interna e a internacional, dever-se-ia utilizar os critérios clássicos de solução de antinomias, como o cronológico ou da especialidade (STF, ADI-MC 1480/DF, Rel. Min Celso de Melo, Brasília, DF, 04 set. 97, DJ, de 18.05.01, p. 429).

Porém, após a EC n. 45/04, mencionada acima, o STF estabeleceu que, em relação aos tratados de direitos humanos, duas situações poderiam se apresentar: se o tratado fosse aprovado antes da referida emenda, eles possuiriam status de supralegalidade, isto é, seriam hierarquicamente superiores às leis ordinárias e inferiores à constituição; porém, caso a aprovação fosse posterior e o processo de incorporação fosse submetido às regras do §3º, do art. 5º, ele possuiria status de emenda constitucional.

Assim, segundo a jurisprudência do Supremo os tratados podem ser aprovados de três formas:

  1. Por maioria, os tratados em geral, que teriam status de legislação ordinária;
  2. Por maioria, mas com status supralegal, os tratados de direitos humanos aprovados anteriormente à EC n. 45 e aqueles que o Congresso Nacional não quiser dar o status constitucional;
  3. Por maioria qualificada, segundo a regra exposta no §3º, do art. 5º, para tratados de direitos humanos.

O Congresso se limita à aprovação ou rejeição, não podendo apresentar emendas.

Se você quiser entender o processo para incorporação de tratados, clique aqui.

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Até mais!

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