Olá, Jovem Jurista!
O STF, em seu informativo 1017, julgou uma ADI interessante sobre a manutenção ou não da condição de dependente das pessoas com deficiência, quando elas são capazes de exercer algum trabalho.
A Tese fixada foi a seguinte: “Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei”.
Vamos entender o caso.
LEI 9.250/95 E A DEPENDÊNCIA ABSOLUTA
A Lei 9.250/95, do Distrito Federal, criou uma espécie de dependência absoluta das pessoas com deficiência quando elas são incapacitadas para o trabalho.
Concretamente, a lei estabelecia em seu art. 35 que poderiam ser considerados dependentes, para fins de Imposto de Renda:
- filhos e enteados até 21 anos ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
- e irmãos, netos ou bisnetos, sem arrimo dos pais, até 21 anos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho.
ADI 5583
O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ajuizou a ADI 5583 contra a referida lei.
Na ação, a OAB argumentou que os dispositivos, ao não incluir as pessoas com deficiência que exercem atividade laborativa na relação de dependentes, ofendem:
(i) o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal);
(ii) o direito ao trabalho (artigo 6º);
(iii) e a inclusão das pessoas com deficiência em sociedade (artigo 24, inciso XIV).
LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO (13.146/2015)
Para entender este caso, o jovem jurista deve ter conhecimento de algumas disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência, também conhecido como Lei Brasileira de Inclusão.
A primeira e mais importante é a “igualdade perante a lei”, que dispõe que a deficiência “não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto” (art. 85, §1º).
Assim, a pessoa com deficiência é, em regra, plenamente capaz. A curatela, no caso de ser decretada, sempre de forma excepcional, “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial” (art. 85, caput).
É por isso que a pessoa com deficiência tem também “direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas” (art. 34).
No entanto, em razão de sua condição especial, cabe ao poder público criar políticas públicas de trabalho e emprego com o fim de promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho (art. 35).
DISCRIMINAÇÃO INDIRETA
Pois bem. Para o STF, o art. 35, III e V, da Lei 9.250/1995 introduziu DISCRIMINAÇÃO INDIRETA contra as pessoas com deficiência, já que a aparente neutralidade do critério da capacidade física ou mental para o trabalho oculta o efeito anti-isonômico produzido.
Isto porque embora para os indivíduos com plena condição física faz sentido que a aptidão laborativa seja o critério definidor da condição de dependente em relação aos ganhos do genitor ou responsável, pois eles possuem chances de se alocarem no mercado de trabalho e proverem o próprio sustento, tal probabilidade se reduz radicalmente quando se trata de pessoas com deficiência, cujas condições físicas ou mentais restringem de forma mais ou menos intensa as oportunidades profissionais.
Essa lei, portanto, não incentivaria as pessoas com deficiência a procurar emprego, diante das dificuldades de que os PCDs possuem de, em primeiro lugar, conseguir emprego e, em segundo lugar, conseguir emprego que paguem médios ou altos salários.
RESULTADO
Apesar do supra argumentado, o STF adotou umaTESE INTERMEDIÁRIA: o Plenário, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação direta para dar interpretação conforme à Constituição ao art. 35, III e V, da Lei 9.250/1995. Vencido o ministro Marco Aurélio (relator).
TESE: Na apuração do imposto sobre a renda de pessoa física, a pessoa com deficiência que supere o limite etário e seja capacitada para o trabalho pode ser considerada como dependente quando a sua remuneração não exceder as deduções autorizadas por lei (ADI 5583/DF, relator Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Roberto Barroso, julgamento virtual finalizado em 14.5.2021 (Info 1017)
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Até mais.
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