Lei 14.768/2023: definição de DEFICIÊNCIA AUDITIVA

A Lei 14.768/2023 define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva.

Definição de deficiência auditiva

Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.

Valor referencial da limitação auditiva

Art. 1º (…) § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz). § 2º Além do disposto no § 1º deste artigo, outros instrumentos constatarão a deficiência auditiva, em conformidade com a Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Superação da Súmula n. 552, do STJ

Súmula 552-STJ: O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos.

Assim, para essa súmula a surdez unilateral NÃO era considerada deficiência para fins de concurso público.

Isso porque o Decreto nº 3.298/99, que regulamentou a Lei nº 7.853/89 (Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência), conceituava, em seu art. 4º, a deficiência auditiva como a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz; (Redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004).

Ocorre que, agora, com a Lei 14.768/2023, a deficiência auditiva passou a ser unilateral ou bilateral. Logo, está superada a súmula 522, do STJ.

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Bons estudos!

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