janeiro 2024

Teoria Geral dos DH [6.5] – Geração ou Dimensão dos Direitos Humanos?

Teoria Geral dos DH [6.5] – Geração ou Dimensão dos Direitos Humanos?

Alguns manuais de direito constitucional chamam de “geração” de direitos, e não “dimensão” de direitos. Mas, afinal, qual é o correto? No início desta teorização falava-se muito em “geração” de direitos, mas hoje prefere se chamar de “dimensão” de direitos. Isto porque geração passa a ideia de que a nova geração “enterra” a antiga, o que em matéria de direitos humanos não é verdadeiro, já que, por exemplo, o direito ao trabalho digno (segunda dimensão) não anula o direito de participação política (primeira dimensão). Por Continue lendo

Reserva de somente 10% de vagas para mulheres no concurso de Polícia Militar é INCONSTITUCIONAL (ADI 7.483 MC-Ref/RJ)

Caso concreto A Lei estadual n. 2.108/93, do Rio de Janeiro, dispõe que a autoridade administrativa poderá definir o percentual de mulheres que serão admitidas na Polícia Militar. Com base nessa norma, a PMRJ publicou edital prevendo que apenas 10% das vagas do concurso seriam destinadas às mulheres. Cautelar para suspensão do concurso O STF deferiu medida cautelar para suspender o concurso. Quanto à plausibilidade jurídica, que é um dos requisitos da cautelar, o STF considerou que o percentual de 10% reservado às candidatas do Continue lendo

Teoria Geral dos D.H. [6.4] – Dimensões dos DH – 4ª, 5ª e 6ª Dimensões

Teoria Geral dos D.H. [6.4] – Dimensões dos DH – 4ª, 5ª e 6ª Dimensões

Embora com muita discussão, a doutrina aponta que há ainda mais gerações: 4ª Geração de direitos Paulo Bonavides, mais à esquerda do quadro político, defende a existência de uma quarta geração dos direitos humanos, adequada ao período da globalização na área política e à formação de um mundo marcado por fronteiras nacionais mais permeáveis, incluindo o direito à informação, à democracia e ao pluralismo. Norberto Bobbio, por outro lado, liderando o lado da direito liberal, aponta que essa geração é composta pelo direito à integridade Continue lendo

Lei 14.768/2023: definição de DEFICIÊNCIA AUDITIVA

A Lei 14.768/2023 define deficiência auditiva e estabelece valor referencial da limitação auditiva. Definição de deficiência auditiva Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. Valor referencial da limitação auditiva Art. 1º (…) § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor Continue lendo

Teoria Geral dos DH [6.3] – Dimensões dos Direitos Humanos – Terceira Dimensão

Teoria Geral dos DH [6.3] – Dimensões dos Direitos Humanos – Terceira Dimensão

Após os direitos da liberdade (primeira) e da igualdade (segunda) surgiram os direitos de “terceira dimensão“, também conhecidos como direitos da fraternidade ou solidariedade (a influência da liberté, egalité e fraternité, lemas da Revolução Francesa, não é mero acaso). Estes seriam direitos que não se destinariam especificamente aos interesses de um indivíduo, de um grupo ou de determinado Estado. Por exemplo, tanto o direito à vida (primeira geração) quanto à aposentadoria (segunda geração) possuem um indivíduo plenamente identificado. Isso, porém, não ocorre com os direitos de terceira dimensão. Por Continue lendo

Teoria Geral dos DH [6.2] – Dimensões dos Direitos Humanos – Segunda Dimensão

Teoria Geral dos DH [6.2] – Dimensões dos Direitos Humanos – Segunda Dimensão

Se é certo que a legalidade constituiu as bases do Estado de Direito, é certo também que a concepção de Estado Legislativo foi cedendo espaço para outras concepções políticas que, mais do que a liberdade dos indivíduos conquistada a partir da abstenção estatal, era necessária a atuação do Estado na promoção de condições mínimas de dignidade aos homens. Se os direitos de primeira dimensão exigiam uma abstenção do Estado de interferir na esfera individual (um “non facere”), os direitos que surgiram em seguida e, por isso, foram Continue lendo

Mecanismos de participação popular que vinculavam o Poder Executivo na edição de leis orçamentárias são INCONSTITUCIONAIS (STF, ADI 2.037/RS, Info 1112)

CASO A Lei estadual nº 11.179/98, do Rio Grande do Sul, exigiu consultas populares como etapa obrigatória e preliminar ao processo legislativo do projeto de lei orçamentária anual. Os resultados dessas consultas teriam caráter vinculante, devendo necessariamente constar da proposta do Governador. Este procedimento seria um aprofundamento e ampliação dos mecanismos de participação popular, previstos no art. 14, da CF, e na Lei n. 9.709/1998. Ocorre que o STF não considerou a inovação compatível com a constituição. INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO NAS LEIS Continue lendo

Teoria Geral dos DH [6.1] – Dimensões dos Direitos Humanos – Primeira Dimensão

Teoria Geral dos DH [6.1] – Dimensões dos Direitos Humanos – Primeira Dimensão

Os Direitos Humanos foram resultado de um longo e complexo processo histórico. A doutrina explica esse processo a partir de três gerações ou dimensões de direitos. Vamos iniciar este tema estudando a chamada primeira geração de direitos. O objetivo do constitucionalismo era controlar o poder político. Assim, tanto o estabelecimento de um rol de direitos fundamentais quanto a distribuição do exercício do poder, tinham por função a proteção dos indivíduos do arbítrio estatal. Estes eram os conteúdos impostos às primeiras constituições, baseado na fórmula contida Continue lendo

Suspensão dos direitos políticos em razão de condenação criminal não impede nomeação a cargo público (RE 1.282.553/RR, Tema RG 1190, Info 1111).

Um dos efeitos da sentença condenatória transitada em julgado é a suspensão dos direitos políticos do réu, enquanto durarem os efeitos da condenação (art. 15, III, da CF/88). Como regra, um dos requisitos para a posse em cargo público é o gozo dos direitos políticos (veja, a propósito, o art. 5º, II, da Lei n. 8.112/90). Assim, um condenado não poderia, pela leitura conjugada da constituição e das legislações de servidores públicos, tomar posse em cargo público ao ser condenado criminalmente de forma definitiva. Ocorre Continue lendo