CASO
Lei estadual do Amazonas destinou 80% das vagas destinadas a vestibulares da Universidade do Estado do Amazonas deveriam ser reservadas para candidatos egressos de escolas públicas ou privadas do Amazonas, desde que nelas tenham cursado os três anos do ensino médio.
CONSTITUCIONALIDADE DO SISTEMA DE COTAS
Preliminarmente, para o STF o sistema de cotas em universidades, com base em critério étnico-racial, é constitucional (STF. Plenário. RE 597285/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 9/5/2012), em obediência:
-ao princípio da igualdade material (CF, art. 5º, caput);
-ao objetivo fundamental da república brasileira, no sentido de que se deve promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, art. 3º, IV);
–não sendo possível a distinção entre brasileiros (CF, art. 19, III).
DECISÃO DO STF
É inconstitucional lei estadual que assegura, de forma infundada e/ou desproporcional, percentual das vagas oferecidas para a universidade pública local a candidatos que cursaram integralmente o ensino médio em instituições públicas ou privadas da mesma unidade federativa.
Essa lei viola a garantia de tratamento igualitário a todos os cidadãos brasileiros, que veda a criação de distinções ou preferências entre si (art. 19, III, da CF/88) (STF. Plenário. RE 614.873/AM, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/10/2023 (Info 1113).
DECISÃO REITERADA
Ao julgar a ADI 4868, em que se discutiu tema semelhante, o STF invalidou norma do Distrito Federal que reservava 40% das vagas em suas universidades públicas para alunos que comprovassem ter cursado integralmente os ensinos fundamental e médio em escolas públicas distritais (STF. Plenário. ADI 4868, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020).
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