Lei n. 14.851/2024: obrigatoriedade de divulgação de vagas de atendimento à educação infantil de criança de 0 a 3 anos

OBJETO

Obrigatoriedade de criação de mecanismos de levantamento e de divulgação da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade.

REGISTRO DE PERIODICIDADE ANUAL

O Distrito Federal e os Municípios, com o apoio da União e dos Estados, realizarão, anualmente, levantamento da demanda por vagas no atendimento à educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade (art. 2º)

ATUAÇÃO COORDENADA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS E OS ÓRGÃOS DA REDE DE PROTEÇÃO

O levantamento da demanda por vagas de que trata este artigo será viabilizado, preferencialmente, pelo esforço de cooperação no âmbito das instâncias de negociação e cooperação da União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 2º, parágrafo único)

Mas também com a promoção da articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, de assistência social e de direitos humanos e órgãos de proteção à infância no mapeamento territorial, regionalizado e local (art. 2º, parágrafo único)

BUSCA ATIVA É ATRIBUIÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Art. 3º O Distrito Federal e cada Município estabelecerão normas, procedimentos e prazos para definição dos instrumentos de levantamento da demanda por vagas de que trata o art. 2º desta Lei, que poderá ser estabelecido a partir da implementação de estratégias de busca ativa de crianças de até 3 (três) anos de idade, a serem realizadas pelos Municípios, com a participação de órgãos públicos de educação, de assistência social, de saúde e de proteção à infância, bem como de organizações da sociedade civil organizada.

COMO REALIZAR O LEVANTAMENTO DA DEMANDA?

A partir do cruzamento de informações de sistemas das áreas de saúde e de assistência social, dos cartórios e de outros bancos de dados controlados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal, como o Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DataPrev), o Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (Sisobi) e o Meu SUS Digital (art. 3º, §1º)

A QUANTIDADE DE DEMANDA POR VAGAS DEVE SER PÚBLICA

Os resultados do levantamento da demanda por vagas na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, os métodos utilizados, bem como os prazos concedidos para a realização do levantamento, serão amplamente divulgados, inclusive por meio eletrônico (art. 3º, §1º)

ORGANIZAÇÃO DA LISTA DE ESPERA

O Distrito Federal e cada Município organizarão listas de espera com base no levantamento da demanda por vagas não atendida na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, por ordem de colocação e, preferencialmente, por unidade escolar, com divulgação de critérios de atendimento e acesso público aos nomes dos responsáveis legais pelas crianças (art. 3º, §2º)

CRITÉRIOS PARA DEFINIR PRIORIDADE DEVEM OBSERVAR AS PECULIARIDADES LOCAIS

Os critérios de prioridade para o atendimento da demanda por vagas, a serem definidos por cada ente federado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º desta Lei, deverão, entre outros aspectos, respeitar as questões situacionais e territoriais locais, incluídas a situação socioeconômica familiar e a condição de monoparentalidade das famílias (art. 3º, §3º).

DIRETRIZES PARA MONITORAMENTO

Os sistemas deverão estabelecer diretrizes para ações intersetoriais de acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência das crianças na educação infantil, em especial dos beneficiários de programas de transferência de renda, conforme estratégias previstas na Lei n. 13.005/14 (art. 3º, §4º)

PLANEJAMENTO DA EXPANSÃO DA OFERTA DE VAGAS

Apurada a demanda não atendida por vagas em creche na educação infantil de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, o Distrito Federal e cada Município realizarão, na respectiva instância, o planejamento da expansão da oferta de vagas para a educação infantil pública, em cooperação federativa (Art. 4º).

REPASSE DOS RECURSOS FEDERAIS

Art. 5º Os recursos federais destinados a financiar a expansão da infraestrutura física e a aquisição de equipamentos para a educação infantil serão repassados:

I – prioritariamente, às redes públicas que tiverem realizado o levantamento da demanda por vagas;

II – em consonância com as disposições dos planos de educação de que trata o art. 8º da Lei n. 13.005/14, e com as diretrizes, as metas, as estratégias e os prazos para a oferta do atendimento da educação infantil estabelecidos na referida Lei ou em outra norma que venha a sucedê-la.

*Art. 8º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar seus correspondentes planos de educação, ou adequar os planos já aprovados em lei, em consonância com as diretrizes, metas e estratégias previstas neste PNE, no prazo de 1 (um) ano contado da publicação desta Lei (Lei n. 13.005/14)

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