Lei n. 14.979/2024: torna obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta a cadastro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas habilitadas à adoção

OBJETO

Tornar obrigatória, para a autoridade judiciária, a consulta aos cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção.

MODIFICAÇÃO DO PARÁGRAFO 5º, DO ART. 50, DO ECA

§ 5º Serão criados e implementados cadastros estaduais, distrital e nacional de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e de pessoas ou casais habilitados à adoção, que deverão obrigatoriamente ser consultados pela autoridade judiciária em qualquer procedimento de adoção, ressalvadas as hipóteses do § 13 deste artigo e as particularidades das crianças e adolescentes indígenas ou provenientes de comunidade remanescente de quilombo previstas no inciso II do § 6º do art.  28 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 14.979, de 2024).

JÁ ERA OBRIGATÓRIO. LEGISLAÇÃO VEM COMO REFORÇO

Os parágrafos que estabeleciam a criação do cadastro, bem como a inclusão das crianças e adolescentes e dos pretendentes à adoção já indicavam, implicitamente, que era obrigatória a consulta.

A legislação vem apenas para reforçar a obrigatoriedade do cadastro e da consulta.

POR QUE MUDOU O NOME DE CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO (CNA) PARA SISTEMA NACIONAL DE ADOÇÃO E ACOLHIMENTO (SNA)?

Notória foi a unificação dos cadastros de adoção (CNA) e acolhimento (CNCA), bem como a mudança de nomenclatura (de cadastro para sistema).

Vejam esse texto do próprio CNJ:

“O novo Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento foi idealizado tendo em mente a doutrina da proteção integral da criança e do adolescente. Assim, o sistema busca registrar e controlar todos os fatos relevantes desde a entrada das crianças/adolescentes nos serviços de acolhimento até sua efetiva saída do sistema, seja por adoção, reintegração familiar, etc.

Tendo essa premissa como base, a adoção é apenas um dos aspectos gerenciados pelo novo sistema, tornando-o bem mais amplo e completo que a versão anterior. Os controles, através dos alertas, permite que seja dada uma maior celeridade ao encaminhamento e resolução dos casos. Quando bem alimentado, o sistema permite uma melhor visualização das crianças, colaborando para que fiquem o mínimo necessário em programas de acolhimento.

Todos os encaminhamentos jurídicos derivados do acolhimento da criança, tais como reintegrações aos genitores, guardas, adoções, audiências concentradas etc, foram contemplados nesta nova versão. Também as adoções intuitu personae tem campos e encaminhamento próprios, o que permite um maior controle sobre as mesmas. Além disso o sistema guarda um histórico dos eventos ocorridos no cadastro da criança/adolescente, inclusive sendo possível verificar dados que foram alterados e usuários que promovem alterações.

Outra característica importante é que o novo sistema integra as funções do antigo CNA (Cadastro Nacional de Adoção) com as do CNCA (Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Acolhidos), permitindo que num mesmo sistema e mediante apenas um cadastramento, já se emita a guia de acolhimento ou desligamento, conforme o caso. Desta maneira, o novo sistema se configura como um sistema de gerência da área cível da infância e juventude, e não apenas do aspecto da adoção, ultrapassando o conceito de cadastro para outro onde a integração dos dados colabora para um maior controle e celeridade dos feitos, além de diminuir o retrabalho por parte dos servidores e juízes que alimentarão o sistema”.

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