INTRODUÇÃO
A crescente complexidade da violência digital contra crianças e adolescentes tem exigido releituras importantes do regime jurídico da responsabilidade civil das plataformas digitais. Como regra geral, o art. 19 do Marco Civil da Internet estruturou um modelo segundo o qual os provedores de aplicações somente podem ser responsabilizados civilmente por conteúdos ilícitos publicados por terceiros nos casos de, após ordem judicial específica, deixem de promover a indisponibilização do material apontado como ofensivo. Além disso, o §1º do dispositivo exige que a decisão judicial contenha identificação clara e específica do conteúdo infringente, requisito que a jurisprudência tradicionalmente interpretou como necessidade de indicação individualizada da URL de cada postagem.
Essa lógica, concebida para evitar remoções genéricas e preservar a liberdade de expressão, passou a revelar limitações concretas diante da atual dinâmica de viralização algorítmica das redes sociais. Em campanhas massivas de disseminação de conteúdos ilícitos, especialmente contra crianças e adolescentes, a exigência de indicação individualizada de milhares de URLs pode transformar-se em obstáculo praticamente intransponível à tutela efetiva de direitos fundamentais.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça proferiu importante decisão ao reconhecer que, em hipóteses de circulação massiva de conteúdos gravemente ilícitos contra crianças e adolescentes, não se exige da vítima a indicação individualizada da URL de cada postagem ofensiva, sendo suficiente a indicação das URLs das páginas das hashtags utilizadas para a propagação do conteúdo ilícito.
TESE DO JULGADO
“Quando crianças e adolescentes são vítimas de uma disseminação em massa de conteúdo gravemente ilícito nas redes sociais, a vítima não precisa apontar, uma por uma, a URL de cada postagem ofensiva. Basta informar as URLs das páginas das hashtags por meio das quais o material está sendo espalhado.”
STJ – 3ª Turma – REsp 2.239.457/RJ – Rel. Min. Nancy Andrighi – julgado em 14/04/2026 – Informativo 885.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDES SOCIAIS. AUTORAS MENORES DE IDADE. REMOÇÃO DE CONTEÚDO ILÍCITO PUBLICADO POR TERCEIROS. CONOTAÇÃO DE ABUSO SEXUAL CONTRA AS MENORES. QUANTIDADE MASSIVA DE POSTAGENS. INDICAÇÃO DE URL DE HASHTAGS. SUFICIÊNCIA PARA IDENTIFICAÇÃO DO CONTEÚDO A SER REMOVIDO. DEVER DE CUIDADO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c pedido liminar de antecipação dos efeitos de tutela, ajuizada em 16/12/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/12/2024 e concluso ao gabinete em 14/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em definir se (I) a indicação das URLs das páginas de hashtags é suficiente para a remoção de conteúdos ilícitos publicados por terceiros em plataformas digitais, bem como se (II) é devida a condenação em honorários sucumbenciais quando a legislação exige a judicialização para a remoção de conteúdos publicados virtualmente.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, consolidou-se orientação no sentido da exigência da indicação individualizada das URLs das publicações reputadas como ilícitas pelo requerente para remoção de conteúdos publicados por terceiros em plataformas digitais. Precedentes.
4. Essa construção jurisprudencial, embora coerente com a interpretação normativa então vigente, pressupunha um ambiente digital em que fosse viável exigir da vítima a identificação individualizada de cada postagem.
5. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente os RE 1.037.396 (Tema 987) e 1.057.258 (Tema 533), declarou a inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do Marco Civil da Internet, e assentou que, enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 deve ser compreendido à luz de parâmetros constitucionais mais amplos de proteção.
6. Ao examinar a dinâmica contemporânea de disseminação de conteúdos nocivos nas redes sociais, a Suprema Corte reconheceu que a violência digital constitui fenômeno social autônomo, capaz de gerar uma nova categoria de vulnerabilidade fática e jurídica – a chamada vulnerabilidade digital – que incide, de maneira particularmente agravada, sobre “mulheres, crianças e adolescentes”.
7. Nesse contexto, a Suprema Corte assentou que tais grupos demandam resposta rápida e efetiva por parte de plataformas digitais, a ser prestada com base no ordenamento jurídico existente, à luz dos princípios constitucionais “da igualdade de gênero e da não discriminação (CRFB/88, art. 5º, caput e II) e da proteção integral de crianças e adolescentes (CRFB/88, art. 227)” (RE 1.057.258, Pleno, DJe 5/11/2025).
8. Esse marco interpretativo aproxima-se da orientação já firmada pela Quarta Turma deste Superior Tribunal no julgamento do REsp 1.783.269/MG, no qual reconheceu que, quando o conteúdo ofensivo envolve crianças e adolescentes, prevalece o princípio da proteção integral, impondo ao provedor de aplicação um dever de agir mais imediato e eficaz.
9. Em hipóteses de circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, o parâmetro de atuação das plataformas não deve se limitar à indicação individualizada de URLs, sendo suficiente a apresentação dos marcadores de indexação que reúnem o conjunto das publicações ilícitas. Nessas situações, a indicação das URLs vinculadas às hashtags, que concentram a difusão do material ofensivo, configura instrumento tecnicamente idôneo para permitir que o provedor identifique, de forma proporcional e eficaz, o conjunto de conteúdos massivamente replicados e adote as medidas necessárias à sua remoção.
10. A URL da hashtag, por funcionar como marcador objetivo de agrupamento e indexação de publicações, permite ao provedor localizar o núcleo temático no qual ocorre a replicação do ilícito sem que isso configure monitoramento genérico ou filtragem prévia, mas sim cumprimento do dever de cuidado e da proteção integral da criança e do adolescente, delineado pela Suprema Corte, por este Tribunal Superior e pela Lei 15.211/2025 (Estatuto Digital da Criança e do Adolescente).
11. Não há, no art. 19 do Marco Civil da Internet ou em qualquer outro dispositivo da referida Lei, previsão que afaste ou relativize a regra geral da sucumbência prevista nos arts. 82 e 85 do CPC, mesmo em litígios envolvendo provedores de aplicação ou em demandas cujo processamento dependa de ordem judicial.
12 No recurso sub julgamento, verifica-se que as recorridas – influenciadoras digitais, menores de idade, com milhões de seguidores nas redes sociais – detém condição de vulnerabilidade digital agravada. Em tal cenário, não é constitucionalmente aceitável exigir delas, ou de sua representante legal, a identificação atomizada e exaustiva de cada postagem ofensiva, sobretudo quando disseminadas por meio massivo de replicações sucessivas. Assim, considerando (i) a vulnerabilidade digital das recorridas decorrente de sua menoridade, (ii) o dever de cuidado constitucionalmente imposto às plataformas, (iii) a suficiência das URLs das hashtags para a remoção dos conteúdos ofensivos, e (iv) a regular aplicação da sucumbência, o recurso especial não merece acolhimento.
IV. Dispositivo
13. Recurso especial conhecido e, nessa extensão, desprovido, com majoração de honorários.
REsp n. 2.239.457/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.
CASO CONCRETO
O caso analisado envolvia duas crianças influenciadoras digitais que passaram a ser alvo de campanha massiva de ataques virtuais na plataforma X (antigo Twitter), mediante hashtags que difundiam falsas imputações de abuso sexual. As publicações passaram a se multiplicar em larga escala, por milhares de usuários, em dinâmica de replicação praticamente instantânea.
Na ação judicial, as representantes legais das crianças indicaram as URLs das páginas das hashtags utilizadas para agrupar os conteúdos ofensivos. A plataforma sustentava que o art. 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 exigiria a identificação individualizada da URL de cada postagem específica.
O STJ afastou essa interpretação estritamente formal do Marco Civil da Internet, reconhecendo que a realidade tecnológica contemporânea impõe interpretação constitucionalmente adequada do dispositivo legal.
A PERMANÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 19 DO MARCO CIVIL DA INTERNET
O julgamento não revogou a orientação tradicional segundo a qual a remoção de conteúdo publicado por terceiros exige indicação específica da URL individualizada da postagem ofensiva. A própria decisão ressalva expressamente que essa continua sendo a regra geral aplicável aos litígios envolvendo responsabilidade civil de provedores.
O que o STJ reconheceu foi a existência de hipótese excepcional relacionada à circulação massiva de conteúdos ilícitos graves contra crianças e adolescentes, contexto em que a exigência de individualização absoluta das URLs transforma-se, na prática, em obstáculo intransponível ao acesso à tutela jurisdicional efetiva.
A Corte observou que o atual modelo de funcionamento das redes sociais, baseado em viralização, replicação automatizada de conteúdo e mecanismos de indexação por hashtags, produz situações em que a exigência tradicional deixa de servir como mecanismo de precisão e passa a operar como fator de inviabilização da proteção integral.
A INFLUÊNCIA DOS TEMAS 987 E 533 DO STF
O ponto central do julgamento está justamente na incorporação, pelo STJ, da racionalidade constitucional construída pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 987 e 533 da repercussão geral.
O STF reconheceu que o modelo tradicional do art. 19 do Marco Civil da Internet tornou-se insuficiente diante da lógica contemporânea de disseminação massiva de conteúdos ilícitos, especialmente em relação a grupos submetidos à chamada “vulnerabilidade digital”, como crianças e adolescentes.
Especial relevância possui o item 5 das teses fixadas pelo Supremo, que instituiu o chamado “dever de cuidado” reforçado das plataformas digitais. Segundo a tese firmada, os provedores respondem quando deixam de promover a indisponibilização imediata de conteúdos relacionados a crimes sexuais contra vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes.
O STF também afirmou que a responsabilidade decorre da chamada “falha sistêmica”, caracterizada pela ausência de medidas adequadas de prevenção e remoção de conteúdos ilícitos, conforme o estado da técnica disponível.
Foi justamente essa moldura constitucional que permitiu ao STJ reconhecer que a URL da hashtag constitui mecanismo tecnicamente suficiente para identificação do núcleo temático de replicação ilícita.
URL DE HASHTAG NÃO CONFIGURA MONITORAMENTO PRÉVIO
Outro aspecto relevante do julgamento foi a rejeição do argumento de que a remoção baseada em hashtags implicaria monitoramento genérico ou filtragem prévia de conteúdos.
O STJ destacou que a plataforma não é obrigada a realizar fiscalização universal das publicações dos usuários. A atuação ocorre apenas sobre agrupamentos temáticos concretamente indicados pela vítima como focos de disseminação ilícita.
A decisão, portanto, procura estabelecer equilíbrio entre liberdade de expressão, vedação à censura prévia e proteção integral de crianças e adolescentes, sem impor às plataformas dever genérico de vigilância.
A CONEXÃO COM O ART. 29 DO ESTATUTO DIGITAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Embora a Lei nº 15.211/2025 — denominada Estatuto Digital da Criança e do Adolescente — não fosse aplicável diretamente ao caso concreto, em razão de a ação ter sido ajuizada antes de sua entrada em vigor, o próprio STJ utilizou o diploma legal como reforço argumentativo da interpretação constitucional conferida ao tema.
O art. 29 da referida lei estabelece:
“Para atender ao princípio da proteção integral, é dever dos fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por eles proceder à retirada de conteúdo que viola direitos de crianças e adolescentes assim que forem comunicados do caráter ofensivo da publicação pela vítima, por seus representantes, pelo Ministério Público ou por entidades representativas de defesa dos direitos de crianças e adolescentes, independentemente de ordem judicial.”
A relevância do dispositivo é significativa porque ele desloca o eixo tradicional da responsabilização das plataformas. O modelo clássico do Marco Civil da Internet era estruturado predominantemente sobre lógica de inércia do provedor até provocação judicial específica. Já o Estatuto Digital reforça uma lógica de tutela preventiva e proteção prioritária, especialmente em situações envolvendo crianças e adolescentes.
Sob a perspectiva ministerial, o dispositivo também possui enorme relevância prática porque reconhece expressamente legitimidade institucional ao Ministério Público para comunicar conteúdos ofensivos e exigir sua retirada extrajudicial.
Ainda que o art. 29 não tenha incidência temporal sobre o caso julgado, sua utilização pelo STJ demonstra importante tendência jurisprudencial: a construção de um regime jurídico mais protetivo, menos burocrático e mais compatível com a velocidade das violências digitais contemporâneas.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O julgamento representa importante evolução jurisprudencial na tutela de direitos fundamentais de crianças e adolescentes em ambientes digitais.
Mais do que flexibilizar requisito procedimental, o STJ reconhece que a proteção integral prevista no art. 227 da Constituição Federal exige interpretação compatível com as novas formas de violência algorítmica e disseminação massiva de conteúdo nas plataformas digitais.
A decisão também evidencia movimento progressivo de constitucionalização da interpretação do Marco Civil da Internet, especialmente a partir das premissas estabelecidas pelo STF nos Temas 987 e 533, reforçando a ideia de que o ambiente digital não pode funcionar como espaço de redução da eficácia dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes.