Como implantar o fluxo de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência?


Neste artigo, apresentam-se os principais passos adotados na Promotoria de Justiça de Portel (Pará) para a construção do Fluxo Intersetorial de Atendimento a crianças e adolescentes vítimas de crimes sexuais e outros delitos graves.

O texto foi concebido com finalidade eminentemente prática, de modo a oferecer, aos membros do Ministério Público, um guia de orientação para a indução, estruturação e institucionalização dessa política pública no âmbito municipal.

Ao final, reúnem-se os principais modelos utilizados na experiência concreta: Portaria inaugural do procedimento administrativo, ofícios, Recomendação ministerial e a Lei Municipal que consagrou o fluxo.

O CONTEXTO QUE IMPÕE UM FLUXO

A violência contra crianças e adolescentes, em especial a violência sexual e outros delitos graves, demanda do Estado uma resposta célere, articulada e humanizada. Não obstante, a realidade observada em numerosos municípios brasileiros ainda é marcada pela fragmentação das políticas públicas: os órgãos atuam de forma isolada, sem definição suficientemente clara de atribuições, com sobreposição de competências, falhas de comunicação e ausência de coordenação efetiva entre os integrantes da rede de proteção.

Foi a partir dessa constatação, acrescida das dificuldades geográficas, do histórico de subnotificação desses crimes (as chamadas cifras ocultas) e da inexistência de um Centro de Atendimento Integrado (CAI) no município, que a Promotoria de Justiça de Portel instaurou procedimento administrativo específico destinado a acompanhar e fiscalizar a implantação de um fluxo intersetorial de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência.

Embora se fale, com frequência, em “criar” um fluxo, convém registrar que todo município já opera, em alguma medida, com um fluxo. Sempre que o Conselho Tutelar encaminha relatório ao Promotor de Justiça, por exemplo, há uma dinâmica institucional mínima em funcionamento. O problema reside no fato de que, em muitos casos, esse fluxo é informal, desarticulado e excessivamente dependente da iniciativa individual dos agentes públicos, e não de uma cultura institucional estável.

Por essa razão, uma vez identificado o arranjo mais adequado à realidade local, compete ao membro do Ministério Público fomentar a sua institucionalização, seja por Resolução do CMDCA, por Decreto do Poder Executivo ou por Lei Municipal, preferencialmente a partir de Recomendação ministerial construída de modo dialogado e democrático.

POR QUE É POSSÍVEL CONFIAR NESTE FLUXO?

O fluxo implantado em Portel recebeu referências institucionais e acadêmicas que evidenciam sua relevância prática e seu potencial de replicabilidade:

Internamente ao MPPA, foi referenciado como modelo para a região do Marajó pelo Centro de Apoio Operacional da Infância e Juventude (CAOIJ) (Ofício Circular n.º 013/2025-MP/PGJ-CAOIJ);

Também foi referenciado como modelo pela “Ação para Meninas e Mulheres do Marajó”, iniciativa do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) coordenada pela Conselheira Renata Gil [Termo Aditivo 01 ao ACT 104/2024 (SEI 03265/2024)];

Foi apresentado como experiência exitosa, na perspectiva da saúde das vítimas, por Médicos Sem Fronteiras, no congresso “Scientific Days in Latin America”, em 2025, a partir do artigo A multisectoral approach to overcoming barriers and building bridges increased access to care for survivors of sexual violence – An example from Marajó, Brazil, de Cristal Oliveira, coordenadora de projeto da MSF Brasil;

Também foi apresentado como experiência exitosa no Congresso Internacional de Aids de 2026, por meio do artigo Municipal policy, child and adolescent rights, and access to PEP: lessons from the sexual violence response in Marajó – Brazil, em razão da contribuição do fluxo para a ampliação do acesso às profilaxias pós-exposição e a outras medidas de cuidado em saúde;

Proporcionou convite do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) para exposição sobre fluxo de atendimento, com ênfase nas dificuldades de implantação na região do Arquipélago do Marajó;

Em razão dessa atuação, fui designado Membro Representante Local do CNMP na “Ação para Meninas e Mulheres do Marajó” (Portaria CNMP-Presi 105/2025).

1. Procedimento Administrativo: institucionalização do tema

A implantação de um fluxo de atendimento a crianças e adolescentes não se inicia com um desenho gráfico ou com a mera formalização documental de rotinas administrativas. Seu ponto de partida é uma decisão institucional: reconhecer, de forma explícita, que a rede de proteção não está respondendo adequadamente. Essa constatação pode ser extraída de múltiplos elementos, inclusive dos índices de violência contra crianças e adolescentes, que, quando elevados, funcionam como forte indicativo de falhas estruturais na resposta estatal.

Institucionalizar o tema significa, em termos concretos, instaurar procedimento administrativo próprio, nos moldes da Res. n. 174/2017/CNMP, com fundamento na Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei nº 13.431/2017, inclusive à luz das chamadas “Notícias do Marajó”, que revelaram a gravidade e a complexidade da proteção infantojuvenil na região.

O procedimento administrativo é o instrumento adequado para viabilizar acompanhamento contínuo da política pública, superando atuações episódicas, fragmentárias ou puramente reativas. Com ele, fica nítido que o Ministério Público não pretende substituir a gestão pública, mas exercer, em sua plenitude, suas funções constitucionais de fiscalização, indução e coordenação institucional.

RESUMO:
✔ Instaurar procedimento administrativo específico para acompanhar e fiscalizar a política pública;
✔ Fundamentar a atuação na Constituição Federal, no ECA e na Lei nº 13.431/2017;
✔ Deixar claro que o objetivo é acompanhar e induzir políticas públicas, e não substituir a gestão.

Modelo de Portaria:

2. Convocação dos órgãos: é preciso ouvir a rede de proteção

Um equívoco recorrente nos processos de implantação de fluxos consiste em presumir que todos os órgãos já conhecem, de forma suficiente, os procedimentos que devem adotar. Na prática, porém, é comum que muitos profissionais atuem de boa-fé, mas sem protocolos claros, uniformes e compartilhados.

Ademais, existem aqueles que simplesmente não querem trabalhar ou, simplesmente, não querem contribuir com o trabalho alheio, focando-se em seu próprio. Por exemplo, não é incomum Delegados de Polícia só procederem a investigações sobre delitos sexuais após a escuta especializada. Isso é um erro porque a escuta especializada é um meio de proteção, e não elemento informativo semelhante a prova.

Por isso, antes da definição de um fluxo comum, a Promotoria deve oficiar todos os órgãos que integram a rede de proteção – saúde, educação, assistência social, Conselho Tutelar, forças de segurança, Judiciário e Defensoria Pública – para que informem seus fluxos internos de atendimento a partir da notícia de um crime sexual ou de outro delito grave praticado contra criança ou adolescente.

Esse mapeamento cumpre função metodológica decisiva: revela lacunas, sobreposições de atuação, conflitos de atribuição e, sobretudo, a inexistência de um caminho comum institucionalmente reconhecido. Em vez de impor um modelo abstrato, descolado das condições concretas do território, o fluxo deve ser construído a partir da realidade local. Essa construção, por sua vez, somente se viabiliza por meio da escuta dos próprios órgãos que compõem a rede de proteção.

RESUMO:
✔ Oficie todos os órgãos da rede de proteção (saúde, educação, assistência social, Conselho Tutelar, segurança pública, Judiciário e Defensoria);
✔ Solicite que cada órgão informe seu fluxo interno atual quando recebe notícia de violência contra criança ou adolescente;
✔ Identifique falhas, lacunas e conflitos de atribuição.

Modelo de Ofício:

3. Reuniões: a construção coletiva da política pública

Na etapa subsequente, deve ser convocada reunião interinstitucional da rede de proteção, com a participação de órgãos do Executivo, sistema de justiça, segurança pública, assistência social, saúde, educação e demais instituições parceiras.

Esses espaços não possuem mera função protocolar. Ao contrário, cumprem ao menos três funções estruturantes: alinhar expectativas, esclarecer as responsabilidades jurídicas de cada órgão e construir confiança institucional entre os atores da rede.

A construção dessa confiança é elemento central. Em muitos contextos, parte das condutas administrativas é praticada sob a lógica defensiva do medo de responsabilização, e não sob a lógica cooperativa da proteção integral. Nesse cenário, a proximidade institucional com o membro do Ministério Público é relevante para que o agente público compreenda, com segurança, que pode e deve atuar nos limites da orientação recebida e da legalidade vigente.

Em territórios complexos, nenhuma política pública se sustenta sem diálogo permanente entre quem executa e quem fiscaliza.

RESUMO:
✔ Convocar reunião interinstitucional com todos os atores da rede;
✔ Esclarecer as responsabilidades legais de cada órgão;
✔ Alinhar expectativas e pactuar procedimentos mínimos comuns.

Modelo de Ofício:

4. Recomendação: o desenho do fluxo deve ser público e formal

O resultado desse processo deve ser a formalização de Recomendação ministerial apta a estabelecer, com clareza e objetividade, o fluxo intersetorial de atendimento, independentemente da porta de entrada da demanda.

Porta de entrada são os órgãos que recebem a notícia de que uma criança ou adolescente pode ter sido vítima de crime.

✔ Expedir Recomendação ministerial estabelecendo o fluxo de atendimento.
✔ Deixar claro que o fluxo se aplica independentemente da porta de entrada.
✔ Reforçar a obrigatoriedade da comunicação externa e do atendimento prioritário em saúde.

O núcleo do fluxo é simples: o órgão que primeiro recebe a criança ou o adolescente (porta de entrada) não pode limitar-se a transferir o caso a outro setor sem assegurar o atendimento inicial devido e sem promover as comunicações obrigatórias.

Não se trata de restringir a autonomia funcional dos órgãos envolvidos, mas de impedir que a desorganização estatal produza revitimização institucional.

Modelo de Recomendação:

5. Transformação em Ato normativo: formalização do fluxo após a recomendação ministerial

É necessário que o fluxo seja posteriormente aprovado por ato normativo do poder público, seja por Resolução do CMDCA, seja – de forma mais robusta – por Decreto do Prefeito, ou ainda por Lei Municipal, como ocorreu em Portel.

Essa etapa é juridicamente relevante porque confere maior estabilidade institucional ao fluxo e fortalece a possibilidade de responsabilização dos agentes e órgãos que venham a descumpri-lo.

Modelo de lei:

6. Cursos, monitoramento e mais reuniões: fluxo não é papel, mas prática cotidiana

Outro aprendizado importante é que o fluxo não se esgota em sua publicação formal. Sua efetividade depende de rotinas permanentes de implementação, acompanhamento e correção. Ele exige:

• capacitação continuada dos profissionais;
• reuniões periódicas da rede;
• monitoramento de casos;
• correção das falhas identificadas na prática.

Para divulgação, é possível transformar em folder e divulgar na comunidade:

Espero ter ajudado!

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