Direito Constitucional (Nacionalidade)
DECISÃO A TRANSFERÊNCIA DE EXECUÇÃO DE PENA não viola o núcleo do direito fundamental contido no art. 5º, LI, da CF/88, pois não há entrega de brasileiro nato condenado criminalmente para cumprimento de pena em outro país. A Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), em seu art. 100, autoriza a transferência da execução da pena imposta no exterior tanto a brasileiros, natos ou naturalizados, quanto a estrangeiros que tiverem residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a fim de evitar, com isso, a impunidade de Continue lendo→
Segundo o inciso LI, do art. 5°, da CF/88, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”. Assim, embora o brasileiro NATO não possa ser extraditado, o NATURALIZADO poderá sim, de acordo com as circunstâncias traçadas pela Constituição Federal. Em outras palavras, o brasileiro nato (que é o brasileiro que recebeu sua nacionalidade ao nascer) não poderá ser extraditado; trata-se de hipótese de vedação absoluta à extradição. Continue lendo→
A Constituição Federal regula a perda da nacionalidade no art. 12, §4º. Neste tema, houve uma alteração substancial produzida pela Emenda Constitucional n. 131, promulgada em 03.10.2023, que alterou o art. 12 da Constituição Federal para: suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade; incluir exceção para situações de apatridia; e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. Veja a nova redação do dispositivo: Art. 12. §4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro Continue lendo→
Brasileiro nato é decorrente de uma nacionalidade originária. Naturalizado é o decorrente de uma nacionalidade derivada, oriunda de escolha. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição (CF, art. 12, §1º) Em princípio, o brasileiro nato não poderá perder a nacionalidade. Já o naturalizado poderá ter sua naturalização cancelada em causa de fraude no processo de naturalização, bem como por crime contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (art. 12, §4º, I). *Este artigo (art. Continue lendo→
Emenda Constitucional n. 131, promulgada em 03.10.2023, altera o art. 12 da Constituição Federal para: suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade; incluir exceção para situações de apatridia; e acrescentar a possibilidade de a pessoa requerer a perda da própria nacionalidade. Veja a nova redação do dispositivo: Art. 12. §4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou Continue lendo→
Quanto às espécies da nacionalidade, a doutrina divide em originárias (primárias) e derivadas (secundárias). Há ainda outra classificação, em ordinária ou extraordinária. Nacionalidade Originária ou Primária ➢Brasileiros natos. ➢Imposta de maneira unilateral ➢Não é adquirida por um ato de vontade, mas pelo NASCIMENTO (fato natural). ➢A adoção pode ser utilizada como critério para a atribuição da nacionalidade originária. ➢Critérios para a atribuição: -JUS SOLI (critério territorial) -JUS SANGUINIS (critério sanguíneo). *O Brasil utiliza o CRITÉRIO MISTO. Jus Soli ➢É nacional quem nascer em território nacional Continue lendo→
Olá, Jovem Jurista! Hoje vamos iniciar uma série sobre direito da nacionalidade. CONCEITO Vínculo jurídico-político que liga um indivíduo a um estado, fazendo dele um componente do povo. Apesar do nome nacionalidade ser proveniente da palavra nação, ela diz respeito ao elemento “povo”, que é um dos elementos do estado, juntamente com o território e a soberania. Se você se lembra das aulas de Teoria do Estado, sabe que “povo” e “nação” são conceitos diferentes. Abordarei esse problema mais à frente. No caso do Brasil Continue lendo→
No dia 17 de janeiro o governo brasileiro, após obter autorização do STF e seguir os trâmites legais, promoveu a extradição de Claudia Sobral, nascida no Brasil, mas que teve cancelada a nacionalidade brasileira por ter optado pela nacionalidade norte-americana. Inclusive, a maioria dos portais de notícias se equivocou ao registrar que foi a primeira brasileira “nata” extraditada no Brasil. Como sabemos, há vedação constitucional desta prática (CF, art. 5º, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado Continue lendo→