Segundo o inciso LI, do art. 5°, da CF/88, “nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei”.
Assim, embora o brasileiro NATO não possa ser extraditado, o NATURALIZADO poderá sim, de acordo com as circunstâncias traçadas pela Constituição Federal.
Em outras palavras, o brasileiro nato (que é o brasileiro que recebeu sua nacionalidade ao nascer) não poderá ser extraditado; trata-se de hipótese de vedação absoluta à extradição. O fundamento jurídico-filosófico desta regra é a de que o Estado deve proteger os seus nacionais.
No entanto, se o brasileiro nato perder a sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra, bem como requerer a perda (EC n. 131/2023) ele estará sujeito à extradição. Perceba que, nesse caso, ele não se enquadra mais na condição de brasileiro nato. Na verdade, pelas regras constitucionais, a partir do deferimento do seu requerimento ele perdeu a sua nacionalidade originária (brasileira), não sendo mais brasileiro (cf. art. 12, §4°, II, a).
Por outro lado, o brasileiro naturalizado (que é aquele que nasceu estrangeiro e, por opção, tornou-se brasileiro), poderá sim ser extraditado.
No entanto, isso somente ocorrerá em duas situações:
a) no caso de crime comum, praticado antes da naturalização.
b) em caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
No mais, mesmo em relação aos ESTRANGEIROS, existem limitações, conforme o disposto no inciso LII, do art. 5°, da CF/88, que diz que “não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião“.
O QUE É CRIME POLÍTICO?
Mas, o que é um crime político?
A definição de um crime como sendo um delito político não é uma tarefa fácil. Em geral, eles dizem respeito aos chamados delitos de opinião, que envolvem o uso da liberdade de expressão.
Nesta matéria, o que é preciso saber é que compete ao Supremo Tribunal Federal definir, no caso concreto, se o crime pelo qual se pede a extradição é ou não político. Ou seja, mais do que uma definição abstrata, é apenas no processo de concretização, isto é, na aplicação da norma ao caso que será definida a real natureza do delito, como sendo político ou não.
Pela constituição, cabe ao STF julgar, em recurso ordinário, o crime político (CF, art. 102, II, b).
INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO À PERSEGUIÇÃO POLÍTICA
Lembrando que existem dois institutos que protegem o estrangeiro de perseguição política.
O primeiro é o asilo político, que é um dos princípios que rege o Brasil nas relações internacionais (art. 4º, X), e consiste no acolhimento de estrangeiro por um Estado que não seja o seu, em virtude de perseguição política por seu próprio país ou por terceiro.
O segundo é o refúgio, que é mais amplo, será reconhecido ao indivíduo em razão de fundados temores de perseguição (por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas).
Lembrando que o STF entende que não há incompatibilidade absoluta entre as concessões de asilo e refúgio, de um lado, e a concessão de um pedido de extradição. Isto porque, ao menos no caso do asilo, a Corte entende que não pode estar vinculada ao juízo formulado pelo Poder Executivo na concessão do asilo político. Já no caso do refúgio, como é possível a decretação pela Corte da sua ilegalidade, não há, também nesse caso, incompatibilidades absolutas.
CASO CLÁUDIA HOERIG (EXT 1462)
Vamos exemplificar com a explicação da Extradição n. 1462, julgada pelo STF. Advirto, desde logo, que o caso foi analisado sob as regras da perda da nacionalidade anteriores à EC n. 131/2023. Porém, farei as devidas adaptações.
Vamos ao caso.
No dia 17 de janeiro o governo brasileiro, após obter autorização do STF e seguir os trâmites legais, promoveu a extradição de Claudia Sobral, nascida no Brasil, mas que teve cancelada a nacionalidade brasileira por ter optado pela nacionalidade norte-americana.
Hodiernamente, isso não seria possível, já que não existe mais no Brasil perda de nacionalidade automática, mas apenas com requerimento (EC n. 131/2023).
Veja:
Art. 12.
§4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado a ordem constitucional e ao Estado Democrático;
II – fizer pedido expresso da perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Pois bem.
Cláudia nasceu no Brasil e na idade adulta naturalizou-se norte-americana, depois de anos de residência nos Estados Unidos. Ela havia se casado com o norte-americano Karl Hoerig e, com isso, obtido o green card, que é um visto permanente de imigração concedido pelas autoridades norte-americanas. Não satisfeita, e considerando que teria mais oportunidades de trabalho, resolveu solicitar a naturalização, mesmo já possuindo o visto permanente. Aqui o detalhe é fundamental: ela poderia ter permanecido nos Estados Unidos com o green card, podendo exercer todos os direitos civis, porém ela considerou que teria mais oportunidades sociais obtendo a naturalização.
Ocorre que durante a sua estada no país dos yankees ela teria matado o próprio marido, um ex-piloto da Força Aérea norte-americana. De volta ao Brasil, os Estados Unidos solicitou ao governo brasileiro sua extradição, a fim de submetê-la a processo penal por suposto crime de homicídio.
No Ministério da Justiça, por onde passam os pedidos de extradição antes do encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal, verificou-se que Cláudia havia se tornado cidadã norte-americana. Cumprindo os dispositivos constitucionais vigentes à época, o Ministério da Justiça instaurou e concluiu processo de cancelamento da nacionalidade brasileira, nos termos do artigo 12, parágrafo 4º, II, da Constituição Federal.
Essa decisão administrativa do MJ foi confirmada pelo STF, que autorizou a extradição.
Como ela teve que jurar a bandeira dos EUA e, no juramento, afirma abrir mão da lealdade a qualquer outro Estado, a 1ª Turma do STF concordou com um pedido do governo norte-americano para que ela perdesse a condição de brasileira, mesmo tendo nascido no Brasil.
POSSIBILIDADE DE CONDICIONAMENTOS À EXTRADIÇÃO
A 1ª Turma do STF, apesar de conceder a extradição, estabeleceu que o governo dos Estados Unidos deve assumir o compromisso de não aplicar penas que não são permitidas no Brasil, como pena de morte ou prisão perpétua. Além disso, a pena dela não pode ultrapassar o tempo máximo permitido pelo Código Penal, de 30 anos de prisão.
O relator, Min. Luís Roberto Barroso, disse também que deve ser abatido da pena dela a ser cumprida em território norte-americano o tempo que ela ficou presa no Brasil para fins de extradição (a famosa detração).
CONFLITOS DIPLOMÁTICOS?
Ocorre que o Promotor Público do estado de Ohio, tendo em vista que aquele estado tem a previsão de pena de morte, afirmou que a jurisdição de Ohio não estaria obrigada por nenhuma das limitações materiais ou temporais determinadas pelo Supremo. No entanto, o artigo VI do Tratado de Extradição do Brasil com os Estados Unidos, de 1961, estabelece que “quando ao crime ou delito, em que se baseia o pedido de extradição, for aplicável a pena de morte, segundo as leis do Estado requerente, e as leis do Estado requerido não admitirem esta pena, o Estado requerido não será obrigado a conceder a extradição, salvo se o Estado requerente der garantias, que satisfaçam ao Estado requerido, de que a pena de morte não será imposta a tal pessoa”.
Caso isso ocorra será flagrante o desrespeito ao referido tratado e o Brasil terá apenas a via diplomática para resolver esse impasse. Nesse caso, pela Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, o Brasil poderá denunciar o tratado ou declarar suspensos os seus efeitos.
Segundo o site JOTA, ao ser questionado sobre a possibilidade de o Tratado de Extradição não ser respeitado pela Justiça americana, o Ministério da Justiça disse, em nota, que “o governo dos Estados Unidos prestou os devidos compromissos ao Estado brasileiro, no sentido de que Cláudia Cristina Hoerig não será condenada à pena de morte ou prisão perpétua, bem como adotará as medidas cabíveis para que a extraditada cumpra o limite máximo de 30 anos de pena privativa de liberdade estabelecido na legislação brasileira”.
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Bons estudos!