Direito da Nacionalidade [2] – Espécies

Quanto às espécies da nacionalidade, a doutrina divide em originárias (primárias) e derivadas (secundárias).

Há ainda outra classificação, em ordinária ou extraordinária.

Nacionalidade Originária ou Primária

➢Brasileiros natos.

➢Imposta de maneira unilateral

➢Não é adquirida por um ato de vontade, mas pelo NASCIMENTO (fato natural).

➢A adoção pode ser utilizada como critério para a atribuição da nacionalidade originária.

➢Critérios para a atribuição: 

-JUS SOLI (critério territorial)

-JUS SANGUINIS (critério sanguíneo).

*O Brasil utiliza o CRITÉRIO MISTO.

Jus Soli

➢É nacional quem nascer em território nacional

CF: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país (CF, art. 12, I, a).

➢Caso o estrangeiro esteja a serviço de outro país (ex.: alemão a serviço da Itália), o filho nascido no Brasil será brasileiro.

Jus Sanguinis

➢Vínculo de sangue

JUS SANGUINIS + CRITÉRIO FUNCIONAL:

-É nacional quem for filho de nacional, independentemente do local de nascimento (jus sanguinis), desde que o ascendente esteja a serviço do Brasil (critério funcional)

CF: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (CF, art. 12, I, b).

-Aqui, basta o pai ou a mãe. Não precisa ser os dois.

JUS SANGUINIS + REGISTRO

CF: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente […] (CF, art. 12, I, c, primeira parte).

JUS SANGUINIS + RESIDÊNCIA + OPÇÃO

CF:  […] ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, c, segunda parte)

-NACIONALIDADE PROVISÓRIA: se o filho de brasileiro vem a residir no Brasil antes dos 18 anos adquire a nacionalidade brasileira automaticamente.

-NACIONALIDADE SUSPENSA: quando atinge a maioridade, a nacionalidade fica suspensa (até opção confirmativa). Se optar, é brasileiro nato.

NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA

➢Brasileiro naturalizado.

➢É atribuída por fato posterior ao nascimento, normalmente em decorrência da manifestação de vontade do Estado em conceder sua nacionalidade e, em regra, da vontade do indivíduo em adquiri-la (voluntária).

➢Principal critério: naturalização.

➢Na prática internacional existem outros critérios, como o casamento e o vínculo funcional (naturalização unilateral).

➢A CF/88 somente estabeleceu a naturalização EXPRESSA.

➢Tipos:

NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA

1. Estrangeiros que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira

2. Originários de países de língua portuguesa com:

➢Idoneidade moral e

➢Residência por 1 ano ininterrupto

*A Lei de Migração impede aos que tenham condenação criminal (art. 65, IV).

NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

Estrangeiro de qualquer nacionalidade que:

-Resida no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos

-Não tenha condenação criminal

-“Desde que” requeiram a nacionalidade brasileira

*Nesse caso, há DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.

“Desde que requeiram” quer dizer que se a pessoa cumprir os requisitos, basta requerer para ter o direito. O STF entende que a solicitação tem caráter meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data da solicitação.

REDUÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA (art. 66)

➢Ter filho ou cônjuge brasileiro à 1 ano.

➢Ser filho de brasileiro à 1 ano.

➢Haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça à 1 ano.

➢Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística à 2 anos.

➢Ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola à 3 anos.

PROCEDIMENTO

➢A naturalização é faculdade exclusiva do poder executivo (art. 71) e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça, com efeitos retroativos à data do requerimento (STF, info. 689).

➢A portaria de naturalização do Ministro da Justiça gerará a emissão, pelo Ministério da Justiça, de certificado de naturalização, o qual será solenemente entregue pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.

➢A naturalização só gera efeitos com a entrega solene.

BRASILEIROS POR EQUIPARAÇÃO (PORTUGUESES) (CF, art. 12, §1º)

➢Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta constituição.

Não é naturalização

➢O português é equiparado ao brasileiro naturalizado (“salvo os casos previstos nesta constituição”)

➢O benefício do Estatuto da Igualdade não é automático, exigindo que o interessado o requeira e que o pedido seja deferido pelo Ministro da Justiça.

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Bons estudos!

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