Quanto às espécies da nacionalidade, a doutrina divide em originárias (primárias) e derivadas (secundárias).
Há ainda outra classificação, em ordinária ou extraordinária.
Nacionalidade Originária ou Primária
➢Brasileiros natos.
➢Imposta de maneira unilateral
➢Não é adquirida por um ato de vontade, mas pelo NASCIMENTO (fato natural).
➢A adoção pode ser utilizada como critério para a atribuição da nacionalidade originária.
➢Critérios para a atribuição:
-JUS SOLI (critério territorial)
-JUS SANGUINIS (critério sanguíneo).
*O Brasil utiliza o CRITÉRIO MISTO.
Jus Soli
➢É nacional quem nascer em território nacional
CF: os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes NÃO estejam a serviço de seu país (CF, art. 12, I, a).
➢Caso o estrangeiro esteja a serviço de outro país (ex.: alemão a serviço da Itália), o filho nascido no Brasil será brasileiro.
Jus Sanguinis
➢Vínculo de sangue
➢JUS SANGUINIS + CRITÉRIO FUNCIONAL:
-É nacional quem for filho de nacional, independentemente do local de nascimento (jus sanguinis), desde que o ascendente esteja a serviço do Brasil (critério funcional)
CF: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil (CF, art. 12, I, b).
-Aqui, basta o pai ou a mãe. Não precisa ser os dois.
➢JUS SANGUINIS + REGISTRO
CF: os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente […] (CF, art. 12, I, c, primeira parte).
➢JUS SANGUINIS + RESIDÊNCIA + OPÇÃO
CF: […] ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira (CF, art. 12, I, c, segunda parte)
-NACIONALIDADE PROVISÓRIA: se o filho de brasileiro vem a residir no Brasil antes dos 18 anos adquire a nacionalidade brasileira automaticamente.
-NACIONALIDADE SUSPENSA: quando atinge a maioridade, a nacionalidade fica suspensa (até opção confirmativa). Se optar, é brasileiro nato.
NACIONALIDADE SECUNDÁRIA OU ADQUIRIDA
➢Brasileiro naturalizado.
➢É atribuída por fato posterior ao nascimento, normalmente em decorrência da manifestação de vontade do Estado em conceder sua nacionalidade e, em regra, da vontade do indivíduo em adquiri-la (voluntária).
➢Principal critério: naturalização.
➢Na prática internacional existem outros critérios, como o casamento e o vínculo funcional (naturalização unilateral).
➢A CF/88 somente estabeleceu a naturalização EXPRESSA.
➢Tipos:
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA
1. Estrangeiros que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira
2. Originários de países de língua portuguesa com:
➢Idoneidade moral e
➢Residência por 1 ano ininterrupto
*A Lei de Migração impede aos que tenham condenação criminal (art. 65, IV).
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Estrangeiro de qualquer nacionalidade que:
-Resida no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos
-Não tenha condenação criminal
-“Desde que” requeiram a nacionalidade brasileira
*Nesse caso, há DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO.
“Desde que requeiram” quer dizer que se a pessoa cumprir os requisitos, basta requerer para ter o direito. O STF entende que a solicitação tem caráter meramente declaratório, cujos efeitos retroagem à data da solicitação.
REDUÇÃO DO PRAZO DE RESIDÊNCIA (art. 66)
➢Ter filho ou cônjuge brasileiro à 1 ano.
➢Ser filho de brasileiro à 1 ano.
➢Haver prestado ou poder prestar serviços relevantes ao Brasil, a juízo do Ministro da Justiça à 1 ano.
➢Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística à 2 anos.
➢Ser proprietário, no Brasil, de bem imóvel, cujo valor seja igual, pelo menos, a mil vezes o Maior Valor de Referência; ou ser industrial que disponha de fundos de igual valor; ou possuir cota ou ações integralizadas de montante, no mínimo, idêntico, em sociedade comercial ou civil, destinada, principal e permanentemente, à exploração de atividade industrial ou agrícola à 3 anos.
PROCEDIMENTO
➢A naturalização é faculdade exclusiva do poder executivo (art. 71) e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça, com efeitos retroativos à data do requerimento (STF, info. 689).
➢A portaria de naturalização do Ministro da Justiça gerará a emissão, pelo Ministério da Justiça, de certificado de naturalização, o qual será solenemente entregue pelo juiz federal da cidade onde tenha domicílio o interessado.
➢A naturalização só gera efeitos com a entrega solene.
BRASILEIROS POR EQUIPARAÇÃO (PORTUGUESES) (CF, art. 12, §1º)
➢Aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta constituição.
➢Não é naturalização
➢O português é equiparado ao brasileiro naturalizado (“salvo os casos previstos nesta constituição”)
➢O benefício do Estatuto da Igualdade não é automático, exigindo que o interessado o requeira e que o pedido seja deferido pelo Ministro da Justiça.
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Bons estudos!