Olá, Jovem Jurista!
Hoje vou explicar a análise da constitucionalidade do Incidente de Deslocamento de Competência, bem como a divergência entre o STF e o STJ sobre seus requisitos.
ADIs 3486 e 3493
A Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) ajuizaram as ADIs 3486 e 3493 impugnando a EC 45/04, que criou a hipótese de federalização de procedimentos envolvendo graves violações de direitos humanos.
Alegaram que a PEC violou, primeiramente, o art. 60, § 4º, inciso I, da Constituição Federal, na medida em que a criação da regra de deslocamento de competência ofenderia o pacto federativo, já que retiraria parcela de jurisdição conferida originalmente à Justiça estadual.
Ademais, alegaram violação do inciso IV do mesmo dispositivo constitucional, uma vez que teria havido violação dos direitos e garantias do indivíduo, especialmente os princípios do juízo natural, da legalidade, da segurança jurídica e do devido processo legal, notadamente a ampla defesa e o contraditório.
CONCEITO
O IDC é um incidente processual no qual um processo ou um procedimento investigativo (cível ou criminal) em curso pode ser retirado do âmbito de competência dos órgãos judiciários estaduais ou da esfera de atribuições dos Estados-membros ou do DF quando houver grave violação aos direitos humanos.
FINALIDADE
Sua finalidade é assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
PROCEDIMENTO
Segundo o art. 109, §5º, da CF, “Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal“.
Assim, o procedimento tem origem por iniciativa exclusiva do Procurador-Geral da República, o que permite à União ingressar supletivamente em casos que, eventualmente, possam trazer consequências danosas para o Brasil no cenário internacional, quando constatado o desrespeito a compromissos assumidos com relação a direitos humanos.
A competência para julgamento é do Superior Tribunal de Justiça.
REQUISITOS
- Existência de grave violação a direitos humanos;
- Existência de risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais.
Além dos requisitos constitucionais, existe um terceiro requisito sustentado pela doutrina e que é reconhecido pelo STJ, que é a incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
Desde o primeiro IDC deferido pelo STJ (IDC n. 2) ele adota esses três requisitos.
Ex. Em 2020, o STJ julgou improcedente o pedido feito no IDC nº 24 pela PGR, que buscava transferir para a esfera federal a investigação sobre os mandantes do assassinato da vereadora Marielle Franco e de seu motorista Anderson Gomes. A Corte entendeu que o caso não preenchia os requisitos necessários para a federalização, eis que não se verificou desídia ou desinteresse por parte das autoridades estaduais nas investigações para solucionar o crime.
O QUE DECIDIU STF?
Por unanimidade, o Plenário do STF entendeu que o inciso V-A e o § 5º, ambos do art. 109 da Constituição Federal, quando criaram o incidente de deslocamento de competência, não violaram a cláusula pétrea (art. 60, §4º, I e IV, CF).
Os ministros acompanharam o voto de Dias Toffoli (relator), segundo o qual o incidente de deslocamento de competência não viola cláusula pétrea, uma vez que a criação do instituto representou a um “equacionamento jurídico da problemática da ineficiência do aparato estatal de repressão às graves violações dos direitos humanos”.
Para o Ministro, o papel da União foi de um garante, em nível interno e, principalmente, externo, dos compromissos internacionais firmados pelo Estado Brasileiro para a proteção dos direitos humanos (art. 21, inciso I; art. 49, inciso I; e art. 84, inciso VIII, todos da CF).
Segundo o relator, justamente por se tratar de um interesse da União, como representante do Estado brasileiro no exterior, que esse dispositivo também não viola o princípio do juízo natural, pois a criação do IDC se tratou de regra abstrata de competência, estabelecida previamente ao fato ao qual se pretende aplicar e não de regra de competência (criação do juízo) posteriormente ao fato delituoso ou direcionada a fato específico.
Também, segundo Toffoli, não há que se falar em violação do princípio da segurança jurídica, pois as investigações e os processos versados sobre delitos cometidos anteriormente à edição da EC nº 45/04 não podem ser objeto do incidente de deslocamento de competência, em razão da vedação da projeção retrospectiva dessa salvaguarda constitucional.
Além disso, para ele, é o constituinte (originário ou reformador) quem deve repartir as competências entre os entes federativos, logo não há violação ao princípio da legalidade, sendo, segundo suas palavras, “evidente que o incidente de deslocamento de competência não poderia ter sido instituído por legislação infraconstitucional”.
DISCUSSÃO SOBRE O TERCEIRO REQUISITO DO IDC INSTITUÍDO PELO STJ
O problema é que o STF, em obter dictum, insurgiu-se contra o terceiro requisito, que não estaria estabelecido pela Constituição Federal.
A doutrina constitucional sustenta que como a Constituição não exige esse terceiro requisito e como a proteção dos direitos humanos decorre de tratado internacional firmado pelo Brasil, que é representado pelo União, bastam os dois primeiros para se configurar o deslocamento da competência da justiça estadual para a federal. Isto é, basta a:
- Existência de grave violação a direitos humanos;
- Existência de risco de responsabilização internacional decorrente do descumprimento de obrigações jurídicas assumidas em tratados internacionais.
Não sendo necessária a constatação da incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.
Diz o Min. Dias Toffolli:
A Constituição não especificou as hipóteses de incidência do deslocamento e não disse que somente deverá haver o deslocamento quando for constatada a incapacidade das instâncias e das autoridades locais de oferecer respostas efetivas. Os pressupostos constitucionais, em verdade, são apenas dois: a grave violação de direitos humanos e a finalidade de assegurar o cumprimento, pelo Brasil, de obrigações decorrentes de tratados internacionais
A Min. Rosa Weber foi a única que não concordou com esse obiter dictum e manteve a mesma posição do STJ, ao mencionar que são necessários os três requisitos para haver o deslocam.
Como as discussões em obter dictum não vinculam, teremos que esperar como o STF irá se manifestar.
Um obiter dictum é algo dito por um juiz ao realizar o seu julgamento que não é essencial para a decisão do caso. Ele não forma parte da ratio dencidendi do caso e portanto não cria precedente vinculante, mas pode ser citado como autoridade persuasiva em casos futuros.
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Até mais!