DECISÃO
São constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho da Justiça Federal (CJF) que versam sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária fixada em substituição à prisão ou como condição para a suspensão condicional do processo ou para a transação Penal (STF. Plenário. ADI 5.388/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Nunes Marques, julgado em 20/05/2024 (Info 1137).
CASO
O CNJ e o CJF editaram resoluções tratando sobre a destinação dos recursos provenientes de prestação pecuniária.
O Procurador-Geral da República ajuizou ADI buscando a inconstitucionalidade, fundada na ideia de que a imposição de prestação pecuniária, e respectiva destinação, constitui-se em um poder-dever do Ministério Público. Assim, o Poder Judiciário, ao editar as Resoluções, estaria legislando sobre as funções institucionais do Ministério Público e, por consequência, exercendo controle sobre a atuação dos membros do Parquet.
DECISÃO DO STF
A administração (gestão) do cumprimento da pena privativa de liberdade cabe ao Poder Judiciário. Do mesmo modo, também cabe ao Poder Judiciário a administração do cumprimento das medidas alternativas, dentre as quais a prestação pecuniária.
Assim, as resoluções impugnadas limitaram-se a regulamentar o exercício de uma competência própria do Poder Judiciário, com a finalidade de conferir uma destinação imparcial e igualitária aos valores arrecadados e, desse modo, uniformizar a prática perante os tribunais pátrios.
Por fim, o STF fixou o entendimento de que a administração do cumprimento dessas medidas não tem natureza de direito penal ou processual penal, mas de regulamentação administrativa, de modo que não há que se falar, na espécie, em usurpação da competência legislativa privativa da União (art. 22, I, CF/88).