A PEC 8/2021, aprovada no Senado Federal, pretende alterar a Constituição Federal para dispor sobre os pedidos de vista, declaração de inconstitucionalidade e, especialmente, concessão de medidas cautelares nos Tribunais.
De um modo geral, a PEC pretende limitar o uso de decisões monocráticas nos Tribunais, prática que, com o tempo, foi amplamente generalizada no STF e que se tornou, na minha opinião, um costume inconstitucional.
O QUE SÃO COSTUMES CONSTITUCIONAIS?
Segundo Uadi Lamêgo Bulos, costumes constitucionais são “entendidos como reiterações uniformes de comportamento que ensejam a obrigatoriedade da sua observância à luz do disposto nas constituições” (UADI LAMÊGO BULOS. Costume Constitucional. Revista de Informação Legislativa, Brasília a. 33 n. 131 jul./set. 1996, p. 100). Como sustentou Burdeau, eles possuem uma posição de inferioridade em relação às normas constitucionais (“BURDEAU, Georges. Traité de science politique. 2. ed. Paris : L.G.D.J., 1969. V. 4, p. 294).
Assim, em síntese, só podemos falar de costumes constitucionais (oriundos de um poder constituinte difuso) se eles encontrarem guarida na Constituição. Do contrário, serão inconstitucionais.
A COLEGIALIDADE DAS DECISÕES CAUTELARES NA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Diz a Constituição Federal que compete ao STF processar e julgar os pedidos de medidas cautelares (art. 102, I, “p”, CF/88). Ademais, as declarações de inconstitucionalidade exigem a maioria absoluta do Pleno ou do órgão especial (art. 97).
Veja que a constituição não diz que se trata de competência do Ministro-Relator, mas sim do Plenário do STF. Isso quer demonstrar que o princípio da colegialidade (guiado pela técnica da maioria absoluta) é o que deve reger, como regra, a atuação do STF.
A Lei n.º 9.868/99 dispõe que, presentes 8 (oito) Ministros, a liminar pode ser concedida por 6 (seis) deles (arts. 10 e 22), o que, do ponto de vista constitucional, consolida a regra de que decisões liminares são decisões colegiadas.
EXISTE EXCEÇÃO À COLEGIALIDADE?
A exceção está circunscrita ao período de recesso, quando liminares podem ser concedidas monocraticamente pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Pleno (art. 10, Lei n.º 9868/99 e art. 13, VIII, RISTF). Vejam:
Lei n. 9868/99, art. 10:
Salvo no período de recesso, a medida cautelar na ação direta será concedida por decisão da maioria absoluta dos membros do Tribunal, observado o disposto no art. 22, após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
RISTF:
Art. 13. São atribuições do Presidente:
VIII – decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias; (Redação dada pela Emenda Regimental n. 26, de 22 de outubro de 2008)
Embora essa não seja a regra estabelecida na constituição, é razoável que assim seja? Sim, é razoável e pode-se defender que está na margem de conformidade do legislador infraconstitucional.
GENERALIZAÇÃO DAS DECISÕES MONOCRÁTICAS
O problema é que o STF desenvolveu uma prática contrária ao espírito da constituição, generalizando (tornando regra) a exceção, o que termina por configurar um costume inconstitucional.
O Supremo Tribunal Federal invoca o art. 21, incisos IV e V, do seu Regimento Interno, para defender tal postura.
Art. 21. São atribuições do Relator: […]
IV – submeter ao Plenário ou à Turma, nos processos da competência respectiva, medidas cautelares necessárias à proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação, ou ainda destinadas a garantir a eficácia da ulterior decisão da causa;
V – determinar, em caso de urgência, as medidas do inciso anterior, ad referendum do Plenário ou da Turma;
Ocorre que o próprio Regimento Interno do STF é claro ao dispor que compete ao Plenário processar e julgar o pedido de medida cautelar nas ações diretas, no artigo 5º, X:
Art. 5º Compete ao Plenário processar e julgar originariamente:
X – o pedido de medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República;
Assim também no artigo 170, § 1º, que estabelece:
Se houver pedido de medida cautelar, o Relator submete ao Plenário e somente após a decisão solicitará as informações.
Na ADI-MC 4638 e com base no art. 21, V, do seu Regimento Interno, o Supremo legitimou (inconstitucionalmente) tal prática, ao admitir que liminares monocráticas fossem deferidas pelo Relator, inclusive fora do período de recesso, ainda que em caráter excepcional.
Ocorre que de exceção em exceção, o que era excepcional se tornou a regra. Não é à toa o surgimento da tese dos “Onze Supremos”.
PEC N. 8/2021 APENAS EXPLICITA A REGRA CONSTITUCIONAL
A PEC, em minha opinião, ao menos do ponto de vista jurídico, apenas pretende consolidar ainda mais a vontade do legislador constituinte.
Não me interessa a motivação política, que existe, por evidência.
Vamos analisar.
O art. 97, da CF, que trata do princípio da colegialidade, seria modificado para vedar decisões monocráticas em alguns temas. Vejamos.
“Art. 97.
……………………………………………………….
§ 1º O disposto no caput aplica-se igualmente às cautelares ou outras decisões de qualquer natureza, vedada a concessão de decisão monocrática, que suspendam:
I – a eficácia de lei, com ou sem redução de texto, sob pena de nulidade;
II – ato do Presidente da República, do Presidente do Senado Federal, do Presidente da Câmara dos Deputados ou do Presidente do Congresso Nacional.
§ 2º Formulado, durante período de recesso, pedido de cautelar ou de qualquer outra decisão cujo atendimento implique, com ou sem redução de texto, a suspensão da eficácia de lei nos termos do § 1º, o Presidente do Tribunal, no caso de grave urgência ou perigo de dano irreparável, poderá decidir monocraticamente, devendo o Tribunal resolver sobre essa decisão no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o reinício dos trabalhos judiciários, sob pena de perda de eficácia da decisão concedida.
Outro artigo que seria modificado é o art. 102.
“Art. 102.
……………………………………………………..
I – …………………………………………………………………
p) o pedido de medida cautelar nas ações diretas de inconstitucionalidade, nas ações declaratórias de constitucionalidade, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental ou nas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 97;
………………………………………………………………………………
§ 4º Deferido o pedido de cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, ação declaratória de constitucionalidade, arguição de descumprimento de preceito fundamental ou ação direta de inconstitucionalidade por omissão, o respectivo mérito deve ser apreciado em até 6 (seis) meses.
§ 5º Não concluído o julgamento no prazo de que trata o § 4º, o processo deve ser automaticamente incluído na pauta do Plenário, com preferência sobre todos os demais, respeitada a ordem cronológica para apreciação, caso exista mais de 1 (um) processo com prazo vencido, sob pena de perda de eficácia da decisão cautelar.
§ 6º Somente na forma dos §§ 1º e 2º do art. 97 pode ser proferida decisão em processo em andamento no Supremo Tribunal Federal que, alternativamente:
I – suspenda a tramitação de proposição legislativa que viole as normas constitucionais do devido processo legislativo; ou
II – em caráter geral:
a) afete políticas públicas; ou
b) crie despesas para qualquer Poder, inclusive as decorrentes de concessão de aumentos ou extensão de vantagens ou pagamentos de qualquer natureza. § 7º Às decisões de que trata o § 6º aplica-se o disposto nos §§ 4º e 5º.” (NR)
O art. 103 também seria modificado:
“Art. 103.
……………………………………………………..
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União para se manifestar acerca do ato ou texto impugnado.
§ 3º-A. As Casas Legislativas do Congresso Nacional das quais emanou a norma legal ou o ato normativo serão também citadas previamente para se manifestarem acerca do ato ou texto impugnado, por meio de seus órgãos próprios. ………………………………………………………….” (NR).
O art. 125 também seria modificado. Ele trata do processo constitucional no âmbito estadual.
“Art. 125.
……………………………………………………..
§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão, respeitadas, no que cabível, as regras do art. 97 e dos parágrafos do art. 102. …………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Emenda à Constituição entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, aplicando-se, inclusive, às decisões cautelares proferidas nos processos em que ainda não houve julgamento de mérito.
Parágrafo único. No caso de decisões cautelares proferidas nos processos em que ainda não houve julgamento de mérito, os prazos de inclusão em pauta e julgamento de mérito previstos nesta Emenda à Constituição serão reiniciados na data de sua entrada em vigor nos termos do caput.
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Lembrando que a referida emenda ainda precisaria ser aprovada na Câmara dos Deputados.
Bons estudos!