Emenda Constitucional n. 130/2023 – permite a permuta entre juízes estaduais de diferentes unidades da federação

Emenda Constitucional n. 130, promulgada em 03.10.2023, modifica o art. 93 da Constituição Federal para permitir a permuta entre juízes de direito no âmbito de tribunais de justiça de diferentes unidades da federação.

O art. 93 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 93.

VIII-A – a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, inclusive entre os juízes de direito vinculados a diferentes tribunais de justiça, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso II;

VIII-B – a permuta de magistrados de comarca de igual entrância, quando for o caso, e dentro do mesmo segmento de justiça, inclusive entre os juízes de segundo grau, vinculados a diferentes tribunais, na esfera da justiça estadual, federal ou do trabalho, atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do inciso II docaputdeste artigo e no art. 94 desta Constituição;

EQUIPARAÇÃO EM RELAÇÃO A JUÍZES FEDERAIS E DO TRABALHO

A presente Proposta de Emenda à Constituição visa conferir aos juízes de direito, a exemplo do que já é assegurado aos juízes federais e aos juízes do trabalho, o direito de movimentação consistente na permuta, no âmbito de tribunais de justiça de diferentes unidades da federação.

FUNDAMENTOS TRAZIDOS PELA JUSTIFICATIVA DA PEC

-Unicidade do Poder Judiciário:

O fundamento técnico-constitucional dessa possibilidade decorre do princípio da unicidade do Poder Judiciário, na medida em que se trata de um Poder único (art. 2º da Constituição Federal), dividido em órgãos (art. 92 da Constituição Federal) para racionalizar a prestação jurisdicional e a administração da justiça.

-Caráter Nacional do Poder Judiciário:

A magistratura é una, possui caráter nacional.

Um exemplo é a instituição do Conselho Nacional de Justiça como órgão central, com competência, inclusive, para expedir atos regulamentares e recomendar providências para juízes de todo o País.

O caráter nacional também é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, (STF, Pleno, AO 584/PE, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ. 27.06.03), quando vedou aos juízes federais perceberem remuneração maior que os juízes estaduais, diante do cunho nacional da magistratura.

Ainda, sobre o tema, apontou o Ministro Cezar Peluso ao relatar a ADI 3367/DF:

[…] o Poder Judiciário tem caráter nacional, não existindo, senão por metáforas e metonímias, ‘Judiciários estaduais’ ao lado de um ‘Judiciário federal’. A divisão da estrutura judiciária brasileira, sob tradicional, mas equívoca denominação, em Justiças, é só o resultado da repartição racional do trabalho da mesma natureza entre distintos órgãos jurisdicionais. […]

No âmbito legislativo, uma única Lei nacional rege a magistratura nacional, a Lei Complementar n.º 35, de 14 de março de 1979.

No aspecto doutrinário, José Afonso da Silva, nos idos de 1963, já apontava:

As Justiças estaduais não são propriamente estaduais, senão órgãos da Justiça nacional descentralizados (JOSE AFONSO DA SILVA , in Do recurso extraordinário no direito processual brasileiro. São Paulo: RT, 1963. p. 9).

Em razão do caráter nacional da magistratura, não faz sentido que o juiz de direito precise de nova prova para um cargo que já ocupa, quando existe, em outro tribunal, pessoa com o mesmo cargo e interesse convergente, sem nenhum prejuízo a terceiros ou à administração pública (como já ocorre na Justiça Federal e na Justiça do Trabalho).

Proteção do Estado à Família:

Abordando o tema sob o aspecto humano, o art. 226 da Constituição Federal enuncia a proteção do Estado à família (“A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”), não fazendo sentido que o Estado exclua os seus agentes políticos da proteção.

Nesse contexto, as prerrogativas institucionais e os deveres funcionais dos membros da magistratura não devem obstar a fruição do direito à convivência familiar em sua plenitude.

-Princípio da eficiência administrativa:

A possibilidade de permuta entre juízes estaduais é promove a produtividade dos juízes de direito, uma vez que diminui a chance de pedidos de afastamentos e contribui para que a população de cada Estado conte com magistrados mais conhecedores de suas peculiaridades regionais.

-Ausência de proibição expressa pela Constituição Federal:

Por todo o exposto, diz a Justificativa da PEC, a emenda constitucional não criará, mas declarará, por interpretação autêntica, o direito à permuta entre juízes de direito vinculados a tribunais de justiça de diferentes unidades da Federação.

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Bons estudos!

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