PROJETO FLORENÇA
O Projeto Florença foi de um estudo encabeçado por Mauro Cappelletti e Bryan Garth sobre o acesso à justiça, com a participação de vários países e profissionais diversos, como sociólogos, antropólogos, psicólogos, administradores, bem como aplicadores do Direito. Nessa pesquisa mundial foram identificados alguns dos principais problemas enfrentados, suas causas, e apresentadas algumas possíveis soluções.
Como resultados do Projeto Florença, Cappelletti e Garth destacam algumas soluções práticas para o problema do acesso à justiça, que alcançaram relevância em países do mundo ocidental. As posições tomadas por esses países foram nomeadas de “as três ondas”.
Alguns autores, em complemento, sugerem mais duas “ondas”.
1ª ONDA
Relaciona-se aos obstáculos econômicos – assistência jurídica/judiciária aos pobres.
Por isso, uma das formas de minimizar tal obstáculo consiste na prestação da assistência jurídica integral e gratuita, a qual abrange a gratuidade de justiça.
2ª ONDA
Relacionada ao obstáculo organizacional e à tutela coletiva.
Muitas pessoas, de forma isolada, não conseguem resolver, de forma satisfatória, determinados problemas.
A ideia de vulnerabilidade organizacional corresponde a uma situação permanente ou provisória, que fragiliza os sujeitos de direitos, dificultando o acesso à justiça e a concretização de direitos fundamentais, em razão da insuficiência e/ou dificuldade de tutelar determinados direitos de forma meramente individual.
Assim, tendo em vista o obstáculo organizacional, determinados órgãos ou instituições, a exemplo do Ministério Público e da Defensoria pública (Art. 129, II, CF e art. 134, CF, e Lei de Ação Civil Pública), podem ajuizar ações coletivas, buscando efetivar a ideia de acesso à justiça.
3ª ONDA
Relaciona-se ao instrumentalismo do processo e métodos alternativos de solução dos conflitos.
No que tange ao instrumentalismo, busca-se a simplificação e a efetiva solução na aplicação do Direito. O maior exemplo sempre girou em torno da Lei n. 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). Porém, atualmente, o Novo CPC também buscou sistematizar e simplificar o Direito Processual Civil.
MODELO MULTIPORTAS
O acesso à justiça por métodos alternativos deverá consistir em verdadeiro direito fundamental dos jurisdicionados.
CPC, Art. 3º, § 2º: O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.
§ 3º: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (Direito Fundamental à um Modelo Multiportas).
4ª ONDA
Relaciona-se ao “valor justiça”, ou seja, como os operadores do direito interpretam o ordenamento jurídico em prol de ideais éticos e de uma democracia social.
5ª ONDA
A quinta onda de acesso à justiça, capitaneada pela professora da PUC-RIO, Eliane Botelho Junqueira, refere-se à ideia de globalização e Direitos Humanos.
Possui fundamento no art. 4º, II, CF, o qual dispõe que a República Federativa do Brasil se rege nas suas relações internacionais pela prevalência dos direitos humanos.
Apenas de forma exemplificativa, destaca-se a atuação de instituições perante os sistemas internacionais de proteção de direitos humanos.
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Bons estudos!