Hoje vamos abordar o foro por prerrogativa de função (chamado popularmente de “Foro Privilegiado”).
CONCEITO
O foro especial por prerrogativa de função é destinado a assegurar a independência e o livre exercício de determinados cargos e funções. Significa que o titular desses cargos se submete a investigação, processo e julgamento por órgão judicial previamente designado, que não é o mesmo para as pessoas em geral.
HISTÓRICO
As origens do foro por prerrogativa de função – também chamado de foro privilegiado – remontam ao fim do Império Romano, período no qual a Igreja Católica, influenciando as regras do processo criminal, incentivou a criação de foro especial para o julgamento de determinadas pessoas, como senadores e eclesiásticos.
No Brasil, o foro por prerrogativa de função está presente no ordenamento jurídico desde a Constituição do Império, de 1824, segundo a qual competia ao então denominado Supremo Tribunal de Justiça o julgamento dos “seus ministros, os das relações, os empregados no corpo diplomático e os presidentes das províncias”.
Com o passar do tempo e a evolução das constituições, as hipóteses de foro especial foram sendo alargadas gradativamente até atingir a conformação atual prevista na Constituição Federal de 1988, que abarca o presidente da República, parlamentares, magistrados e muitos outros.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL (CF/1988)
Fundamenta-se nos arts. 53, §1º e 102, I, “b”, ambos da CF.
Art. 53. (…) § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I – processar e julgar, originariamente: (…) b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o VicePresidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; (…)
TIPO DE INFRAÇÃO
Apenas para os casos de infrações penais comuns.
APLICAÇÃO
Apenas a crimes cometidos:
-No exercício do cargo e
-Em razão das funções desempenhadas (STF, AP 937 QO/RJ)
PRINCÍPIOS OBEDECIDOS
-Isonomia
-Republicano.
Segundo o STF, viola o princípio da igualdade proteger com foro por prerrogativa de função o agente público por atos praticados sem qualquer relação com o exercício da função. Isso é um privilégio incompatível com o princípio republicano (AP 937 QO/RJ)
INQUÉRITO POLICIAL
Os inquéritos policiais contra as autoridades com foro por prerrogativa não podem ser instaurados de ofício pela Polícia Federal. Assim, é necessária a iniciativa do PGR, com a supervisão dos inquéritos pelo STF (STF, Pet 3.825 QO/MT).
Regimento Interno do STF/1980:
Art 21. São atribuições do Relator: (…) XV – determinar a instauração de inquérito a pedido do Procurador-Geral da República, da autoridade policial ou do ofendido, bem como o seu arquivamento, quando o requerer o Procurador-Geral da República, ou quando verificar: (Redação dada pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
c) que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
d) extinta a punibilidade do agente; ou (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011)
e) ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. (Incluída pela Emenda Regimental n. 44, de 2 de junho de 2011).
Isso também se aplica aos Deputados Estaduais, sendo indispensável a existência
de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça (STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040)
EXCEÇÃO DA VERDADE
A exceção da verdade é um meio de defesa que se faculta ao acusado por crime de calúnia ou de difamação provar o fato atribuído por ele à pessoa que se julga ofendida e o processou por isso.
Quando a exceção da verdade é suscitada contra autoridade que dispõe de foro por prerrogativa de função, o STF apenas julga.
A admissibilidade e o processamento ocorrem perante o juiz de primeiro grau, pois há a necessidade de dilação probatória e isso, segundo o STF, deve ser feito na instância ordinária (STF, AP 602/SC)
DESMEMBRAMENTO (OU NÃO) DOS PROCESSOS
Em regra, se pessoas com foro e pessoas sem foro estão sendo investigadas ou processadas pelo mesmo tipo de crime, a regra, segundo o STF, deve ser o desmembramento dos processos.
A exceção ocorre quando os fatos se comunicarem de tal maneira que o desmembramento possa ocasionar algum tipo de prejuízo ao julgamento da ação (STF, Inq 3.515 AgR/SP).
CONEXÃO E CONTINÊNCIA
Súmula 704 do STF. Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
A QUESTÃO DA SOLUÇÃO DE CONTINUIDADE DO MANDATO
Se um deputado, que responde a ação penal no STF, foi eleito senador, sem solução de continuidade, o STF permanece competente para a causa (STF. Plenário. Inq. 4342 QO/PR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 1º/4/2022 (Info 1049).
Por outro lado, se houver solução de continuidade, cessa o foro por prerrogativa de função referente a atos praticados durante o primeiro mandato (STJ, Info 765).
FORO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS
Em regra, o órgão competente será o Tribunal de Justiça.
Contudo, caso o parlamentar estadual pratique crime contra bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou empresas públicas federais, o foro por prerrogativa será no TRF.
Caso pratique algum crime eleitoral, o foro por prerrogativa será no TRE.
INQUÉRITOS POLICIAIS
É indispensável a existência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito ou outro procedimento investigatório em face de autoridade com foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça (STF. 2ª Turma. HC 201965/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/11/2021 (Info 1040)
A QUESTÃO DA AMPLIAÇÃO DA PRERROGATIVA DE FORO PELAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS
Súmula vinculante 45 do STF: A competência constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
Isto porque prevalece a competência do júri, previsto na Constituição Federal, sobre eventuais prerrogativas previstas exclusivamente nas Constituições dos Estados.
ATENÇÃO! Entendo, no entanto, que esse entendimento está SUPERADO.
Atualmente, o STF entende que as constituições estaduais não podem
dispor livremente sobre o foro por prerrogativa de função e tampouco pode ser aplicado o princípio da simetria (STF. Plenário. ADI 6501/PA, ADI 6508/RO, ADI 6515/AM e ADI 6516/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20/8/2021 (Info 1026).
Veja essa decisão relativa aos Procuradores de Estado:
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado,
Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de Polícia.
A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as
autoridades federais, estaduais e municipais. Assim, não se pode permitir que
os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por prerrogativa
de função (STF. Plenário. ADI 2553/MA, Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 15/5/2019 (Info 940)
E mais, entendo que isso se aplica a qualquer cargo que esteja previsto exclusivamente na Constituição Estadual.
APLICAÇÃO AOS VEREADORES
Não há na Constituição previsão de foro por prerrogativa de função aos vereadores.
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É isso! Bons estudos.
*Atualizado em 12.09.2023