Olá, Jovem Jurista!
Um dos temas clássicos do direito constitucional é o da Classificação das Constituições. Preparei um série de 11 posts para você que necessita estudar este assunto.
Neste quinto post, trago a classificação quanto à estabilidade, segundo o qual as constituições se dividem em imutáveis, rígidas, semirrígidas ou semiflexíveis e flexíveis.
IMUTÁVEIS
As constituições imutáveis não preveem nenhum processo de alteração. Como exemplo, posso citar a Constituição Espanhola, de 1976.
RÍGIDAS
São constituições que preveem para a sua modificação um processo mais difícil do que o previsto para a legislação comum.
O órgão competente é o reformador, que é distinto do legislador ordinário e do constituinte originário).
Como exemplo, posso citar a Constituição Brasileira, de 1988.
FLEXÍVEIS
São constituições que podem ser modificadas pelo mesmo procedimento previsto para a modificação das leis ordinárias.
O órgão competente para modificar a constituição é o legislador ordinário.
Como exemplo, posso citar a Constituição da Inglaterra, que pode ser modificada pelo parlamento britânico.
SEMIRRÍGIDAS OU SEMIFLEXÍVEIS
São constituições que possuem uma parte rígida (o órgão encarregado de modificá-la segue rito mais solene do que o da lei ordinária) e outra flexível (o órgão incumbido de reformar a constituição segue o mesmo procedimento de modificação das leis ordinárias.
Como exemplo, posso citar a Constituição Brasileira de 1824.
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É isso! Espero que este conteúdo tenha lhe ajudado.
